
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027802-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio doença "ATÉ SUA EFETIVA REABILITAÇÃO", desde a data da "indevida ALTA MÉDICA, interna e administrativa" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 131/132).
A fls. 139, o INSS informa o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 31/550.735.919-5, com DIP em 1º/3/14.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor "a partir da data da cessação injusta do benefício previdenciário anteriormente gozado (31/05/2012" (fls. 181vº). Determinou, ainda, o pagamento dos valores em atraso , de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, acrescidos de juros moratórios contados da citação. "Em razão da tutela antecipada anteriormente concedida, poderá o Instituo réu compensar os valores que já foram pagos à parte autora a título do benefício previdenciário auxílio-doença considerando a não cumulatividade dos benefícios previdenciários. A partir de cada vencimento incidirá correção monetária segundo o INPC, bem como a partir da data de citação (ou a partir de cada vencimento, se posteriores) incidirão juros de mora de 1% sobre (um por cento) ao mês, respeitados os regramentos do precatório, quanto à forma e ao tempo de pagamento" (fls. 181vº). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas (Súmula nº 111, do C. STJ). Confirmou a tutela antecipada concedida a fls. 131/132.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data do laudo médico judicial.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente aos juros moratórios e a redução da verba honorária para 5% ou "para módica quantia fixa, máxime porque se trata de dinheiro público, devendo os honorários ser fixados nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil" (fls. 198).
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora requerendo a majoração da verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões das demandantes, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
Determinou-se a baixa dos autos em diligência para processamento regular do recurso adesivo e habilitação dos herdeiros, ante à notícia de falecimento do autor (fls. 231 e 239).
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 548/550 opinando pelo não provimento da apelação do INSS, do recurso adesivo da parte autora e da remessa oficial.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027802-02.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida dos recursos da autarquia e da parte autora, bem como da remessa oficial.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 16/4/14, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 152/157). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame que o requerente, com 44 anos, é portador de hepatopatia e neuropatia alcoólica crônica em tratamento de neoplasia maligna de esôfago, em visível estado de caquexia (peso corporal de 45 kg e altura de 1,75, pálido, alteração de voz, com estado geral comprometido), concluindo pela incapacidade total e definitiva. Fixou o início da incapacidade em 2011, em razão de tratamento de tuberculose pulmonar (item História Clínica - fls. 152 e resposta ao quesito nº 8 do autor - fls. 154).
É inequívoco, portanto, que o autor permaneceu incapacitado para as atividades laborativas após a cessação do auxílio doença, em 31/5/12 (fls. 108), tendo, inclusive, falecido em decorrência das doenças já apontadas, conforme atesta sua certidão de óbito de fls. 206: "I- a) - Parada cardio respiratória, b) - Insuficiência respiratória, c) - Caquexia, d) - Tumores de esôfago".
Dessa forma, mantenho a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença, devendo o termo final ser fixado em 4/7/14, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 5/7/14 (fls. 206).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa a título de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação à taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência dos juros moratórios na forma acima indicada, explicitando que o termo final da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 4/7/14, um dia antes da data de falecimento do autor, ocorrido em 5/7/14 (fls. 206), nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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