
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002799-84.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 08/10/2014 (fls. 120).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade (07/02/2013), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Por seu turno, o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que se declare não ter ocorrido a perda da qualidade de segurado e que seu vínculo com a última empregadora continua ativo.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o autor filiou-se ao RGPS em 08/01/1976 e manteve vínculos formais de trabalho, descontínuos, até 24/06/1992; firmou novo contrato de trabalho, com o empregador Felipe Francois Kutinskas, em 04/11/2010, com última remuneração em abril de 2011 (sem registro de data fim), recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 22/06/2011 a 30/06/2011, ajuizando a presente ação em 23/11/2012, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21/07/2014, atesta ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica, artrite gotosa, artrose no joelho esquerdo, diabetes mellitus, distúrbio do metabolismo, miocardiopatia isquêmica, apresentando incapacidade total e permanente desde 07/02/2013 (fls. 102/114).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização do exame pericial (21/07/2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 21/07/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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