
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024233-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (07/10/2014), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A presente ação foi ajuizada em 17/09/2012.
De acordo com os documentos de fls. 120/167 e com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 19/09/1977 a 15/12/1987; verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual no período de 01/04/2005 a 31/12/2010; usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 25/11/2010 a 25/01/2011 e de 18/02/2011 a 15/05/2011; voltou a e de 01/08/2011 a 30/11/2011, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 06/10/2014, atesta ser a autora portadora de outros traumatismos superficiais do punho e da mão, síndrome do túnel do carpo, lesões no nervo cubital, fratura de outros ossos do carpo, grande osso do carpo, pisciforme, semilunar e lumbago com ciática, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 217/222).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação da autora, deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, em 07/10/2014.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07/10/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Os honorários periciais devem ser fixados em R$500,00, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os honorários do perito e os advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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