
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036676-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (19.09.2013, fl. 12).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, desde 08.05.2014, indicada como a data de início da incapacidade fixada pelo experto judicial, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, requerendo, em preliminar o recebimento do apelo em duplo efeito, e anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, por contradição no laudo pericial, não esclarecida. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacitação, e ausência de incapacidade evidenciada pelo vínculo empregatício em 2015. Caso assim não se decida, pugna pela exclusão das parcelas do benefício, no período em que o autor trabalhou, e que os juros e correção monetária sejam fixados nos termos da Lei nº 9.494/97 e Lei nº 11.260/09.
O autor apela, adesivamente, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo que a verba honorária seja majorada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, no que pertine ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Nesse sentido:
De outra parte, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios, não ininterruptos, de 06.12.1993 a 02.03.2013, e de março a setembro/2015, e usufruiu do auxílio doença de 31.10.2007 a 30.03.2008.
O laudo pericial atesta a incapacidade desde 06.06.2014 (fls. 72/75), todavia, o documento médico de fl. 26 revela que em 19.04.2013 o autor já se encontrava acometido pela patologia incapacitante.
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após março/2013, e a tentativa malsucedida de reinserção no mercado de trabalho, no ano de 2015, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 08.05.2015, atesta que o autor é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e doença de Chagas, com insuficiência cardíaca, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 72/75).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 26 e 76/78) atestam o acometimento pelas patologias incapacitantes e a incapacidade laborativa.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor (53 anos) e sua atividade habitual (lavrador) é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença (12.01.2016), que levou em consideração, além do parecer do sr. Perito judicial que constatou a natureza permanente da incapacidade, as condições pessoais do segurado, e considerando, ainda, que no curto período de 02.03.2015 a setembro de 2015, houve a tentativa malsucedida de reinserção no mercado de trabalho.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 12.01.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Valdir Ângelo;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 12.01.2016.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e às custas processuais e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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