Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149682-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Considerando o parecer doPerito judicial, assim como a idade da autora e o longo período em
que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (quase 09 anos), é de se
reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
vez que indiscutível a falta de condições para o exercício de suas atividades habituais.
4. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149682-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA BEATRIZ RELIQUIA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149682-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA BEATRIZ RELIQUIA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação (17/08/2018), e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do
valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149682-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIA BEATRIZ RELIQUIA
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurada e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2019, após a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez ocorrida em 17/08/2018.
O laudo, referente ao exame realizado em 23/04/2019, atesta que a autora é portadora de
quadro depressivo recorrente de longa data, apresentando incapacidade total e permanente e
necessitando de ajuda de terceiros.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião da cessação do
benefício, continuava em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a
idade da autora (60 anos) e o longo período em que esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (quase 09 anos) é de se reconhecer o direito da autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de
condições para o exercício de suas atividades habituais.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em
17/08/2018.
Acresça-se que o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, é devido
quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº
8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que
as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº
3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO
ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do
CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de
assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec
3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001,
DJ 08/10/2001, p. 239)".
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
De acordo o sr. Perito judicial, a autora necessita de assistência permanente de terceiros para
realizar as atividades do cotidiano, fazendo jus, portanto, ao adicional de 25%.
Ainda que a parte autora não tenha pleiteado o acréscimo de 25%, não há que se falar em
julgamento ultra petita, vez que se trata de pedido implícito, como já decidido pelo e. Superior
Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea 'c', III, do art. 105 da Constituição
Federal.
2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. Precedentes: REsp
1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC,
Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp
1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2013 e AgRg no
REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.
3. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1.568.353/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/02/2016);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se
a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no
curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga
a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada
a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1.426.034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/06/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91.
OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL.
1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a
denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os
requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.
2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs
expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de
parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei
8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 891.600/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 06/02/2012)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/08/2018, com o acréscimo de 25%, e pagar
as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Considerando o parecer doPerito judicial, assim como a idade da autora e o longo período
em que esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (quase 09 anos), é de se
reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
vez que indiscutível a falta de condições para o exercício de suas atividades habituais.
4. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
