Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5181747-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, havendo de se observar o disposto no Art. 46, da Lei nº 8.213/91 ("O aposentado
por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno").
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181747-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIMILSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THATIANA CASSOTI NAVES PEREIRA - SP213816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181747-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIMILSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THATIANA CASSOTI NAVES PEREIRA - SP213816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento, na qual se busca o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada, julgou procedente o pedido, condenando o réu a
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação, e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111, STJ). Antecipação
dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181747-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIMILSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THATIANA CASSOTI NAVES PEREIRA - SP213816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2016, após a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez ocorrida em 21/10/2015.
O autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 28/11/2003
a 21/10/2015, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação autuada sob o nº
0000931-04.2003.8.26.0097, que tramitou pela 1ª Vara de Buritama/SP. Consta dos autos que
o benefício foi cessado em razão de denúncia feita à autarquia previdenciária de que o autor
estava trabalhando como servente de pedreiro.
Embora conste dos documentos juntados pelo réu que procedeu-se a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez em decorrência da denúncia recebida, não há qualquer notícia de
que tenha a autarquia previdenciária procedido à necessária averiguação da denúncia recebida.
No que concerne à capacidade laboral, o laudo e sua complementação, referentes ao exame
realizado em 18/09/2018, atestam que o autor é portador de disfunções cognitivas graves e
epilepsia, apresentando incapacidade total e permanente.
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião da cessação do
benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
vez que indiscutível a falta de condições para o exercício de suas atividades habituais.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em
21/10/2015, havendo de se observar o disposto no Art. 46, da Lei nº 8.213/91 ("O aposentado
por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno").
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 22/10/2015, e pagar as prestações vencidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, havendo de se observar o disposto no Art. 46, da Lei nº 8.213/91 ("O aposentado
por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno").
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
