
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034981-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou o a concessão do auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a cessação em 31/10/2014, com o acréscimo de 25%, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC. A tutela antecipada foi deferida.
Inconformado, o réu apela, alegando, em preliminar, julgamento ultra petita em relação ao adicional de 25%. Caso assim não se entenda, requer a reforma parcial da r. sentença quanto aos juros de mora e a correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, vez que se trata de pedido implícito, como já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 15 e 79).
A autora esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no período de 24/02/2006 a 31/10/2014 (fls. 79).
A presente ação judicial foi ajuizada em 07/01/2014 (fl. 02).
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 30/03/2015, atesta ser a autora portadora de "...graves e irreversíveis distúrbios psiquiátricos (Distúrbio Mental), Epilepsia Convulsiva com repercussões na memória, pensamento, caráter, personalidade, afetividade, etc. e Déficit auditivo biliteral, que a impede trabalhar e não tem condições de lograr êxito em um emprego onde a remuneração é necessária para sua subsistência apresenta-se incapacitada de forma Total e Permanente para o Trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-la de forma Permanente, de não ter condições de reger seus atos da vida cível." (sic) (fls. 52/61).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Embora conste do laudo pericial que não há informações médicas que demonstrem que a incapacidade tenha se iniciado antes da data da perícia, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao de sua cessação, ocorrida em 31/10/14, vez que, de acordo com o documento médico de fls. 61, datado de 10/10/14, a autora, por ocasião da cessação do benefício estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
De outra parte, tendo o sr. Perito judicial consignado que a autora deve ser monitorado por terceiros de forma permanente, devido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/1991.
Confira-se:
Assim, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 30/10/2014, sendo o acréscimo de 25% devido a partir da data da realização do exame pericial (30/03/15), quando restou constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/11/14, acrescido do adicional de 25% a partir de 30/03/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do adicional de 25% e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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