
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723037-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: TEREZINHA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723037-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: TEREZINHA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em 25/11/2018 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (25/04/2016).
O feito foi sentenciado em 05/11/2018. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Concedeu-se aposentadoria por invalidez à autora, a partir da juntada do laudo pericial aos autos (12/04/2018). As prestações vencidas haviam de ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor do montante devido até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixada em 24/04/2016, mencionando cessação administrativa de benefício anterior. Insiste na concessão, a partir do mesmo momento, do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença a partir de 24/04/2016 e da aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5723037-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: TEREZINHA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Investe a autora contra o termo inicial da aposentadoria por invalidez estabelecido no decisum (data da juntada do laudo pericial – 12/04/2018 – ID 67870330), impetrando reforma para sua fixação na data da cessação do auxílio-doença NB 614.107.287-2 (24/04/2016).
A autora, por precisar da assistência permanente de outra pessoa, postula também, por intermédio da presente ação e neste recurso, o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Prescreve aludido preceptivo: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Verifico que a autora, nascida em 07/02/1971, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 10/12/1997 e 28/12/1997, de 15/09/2002 a 10/01/2003, de 09/10/2002 a 10/01/2003, de 31/01/2006 a 16/04/2006 e de 05/02/2010 a 05/03/2010 (consulta ao CNIS).
Aviou novo pedido administrativo de benefício por incapacidade em 25/04/2016. Aludido pleito foi indeferido, porquanto não constatada incapacidade da autora para o trabalho, em exame médico realizado pelo INSS (ID 67870245).
Entretanto, ressai dos autos, mais especificamente da conclusão pericial exteriorizada (ID 67870313), que a autora – costureira, com escolaridade correspondente ao ensino primário incompleto – padece de epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID G40.3), assim como de transtornos de humor (afetivos) orgânicos (CID F06.3).
No corpo do laudo, expôs o senhor Experto: “Comparece para entrevista acompanhada da irmã, com vestes próprias e higienizada. Encontra-se lúcida (segundo parâmetros neurológicos) e precariamente orientada de forma proporcional ao seu padrão intelectual. Tem parca noção da natureza e finalidade deste exame. A sua conduta, aparência, mímica facial (rude), postura corporal, forma de falar e semblante evidenciam haver comprometimento do aparelho psíquico na forma desorganizada e de rebaixamento, em feição inane, e é possível considerar que estejam ligados a substrato orgânico e que sua condição sociocultural e familiar concorra na configuração deste quadro. Funções mentais: atenção espontânea dispersa e a suscitada manifesta-se em compasso lento: memórias se mostram conturbadas, a de evocação com lacunas preenchidas por fabulações e a de fixação é precária; pensamento de forma confuso-oniróide e de curso lento, evidenciando atividades deliróides; inteligência, (por avaliação empírica) dentro dos limites da normalidade cognição algo comprometida; sem perturbação da linguagem; ideação desarraigada, tosca; humor ansioso tendente ao polo maníaco; aparato desejante, inoportuno; há relato de distúrbios sensoperceptivos, bem como sua conduta e referência os fazem supor; regime de sono regulado por medicação; nexos afetivos constritos; consciência do eu circunstancialmente indistinta, limitada ao elemento de identificação antroponímico; manifestação de sentimentos de feição lábil; vontade e pragmatismo inapropriados, tíbios” (ID 67870313 – Págs. 4/5).
Do que, prosseguindo, conclui: “Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que a pericianda seja portadora de Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas, CID X G40.3 / Transtornos do humor [afetivos] orgânicos, CID X F06.3. Por isso é considerada como total e definitivamente limitada para o desempenho profissional de qualquer natureza, com vistas a prover os meios de subsistência e para os atos da vida civil” (ID 67870313 – Págs. 5/6).
Aludida incapacidade foi considerada total e permanente para o exercício de atividade profissional (ID 67870313).
Acrescentou o senhor Louvado: “Destaco que embora disponha de parcial aptidão motora para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica, a regência lógica e proficiência para eles estão comprometidas” (ID 67870313 – Pág. 6).
Fixou a DID em 2003 e a DII em 2012, com base na documentação médica apresentada (ID 67870313 – Pág. 6).
Em resposta ao quesito “Caso o periciando esteja TOTAL E PERMANENTEMENTE incapacitado para o trabalho, ele necessita, em razão da incapacidade, de ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA?”, respondeu: “Parcialmente, sim – vide laudo” (ID 67870313).
Dessa forma, prova se produziu de que a incapacidade total e permanente constatada já se encontrava presente na época do requerimento administrativo do benefício por incapacidade (25/04/2016).
Outrossim, ficou patenteada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em razão do comprometimento das faculdades mentais da autora em decorrência das patologias psiquiátricas que nela se instalaram, segundo a conclusão pericial. Faz jus, portanto, ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação não provida” (AC nº 5074320-18.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 16/02/2023, intimação via sistema em 17/02/2023).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- Não reconhecida a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, o pedido é procedente.
- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida” (AC nº 5008508-02.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 20/04/2023, intimação via sistema em 25/04/2023).
Não custa remarcar que as situações que ensejam o adicional de 25% não se exaurem no rol elencado no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Corte: AC nº 002714-54.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 19/12/2018; AC nº 0039248-02.2015.4.03.9999, Nona Turma, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 20/06/2018; AC 0012965-05.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/07/2016, e-DJF3 em 25/07/2016.
Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, deve recair em 25/04/2016, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 614.107.287-2, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Ademais, foi observado os limites do pedido da inicial.
Importante remarcar que o CNIS não revela percepção de auxílio-doença na esfera administrativa até 24/04/2016, tal como alegado pela parte autora.
Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
A sentença, em suma, merece parcial reforma.
Anoto no fecho que, segundo consulta ao CNIS, a autora está a desfrutar da aposentadoria por invalidez NB nº 623.539.241-2, com DIB em 12/04/2018, concedida em razão da tutela antecipada anteriormente concedida.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe deferir o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e fixar a DIB da aposentadoria por invalidez, acrescida do referido adicional, em 25/04/2016, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
- Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
- Faz jus a autora ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, segundo a conclusão pericial.
- Não custa remarcar que as situações que ensejam no adicional de 25% não se exaurem no rol elencado no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.
- Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez, acrescida de adicional de 25%, deve recair em 25/04/2016, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 614.107.287-2, uma vez que o plexo probatório produzido conforta essa retroação. Precedentes.
- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.
- Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
