
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031248-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031248-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento da carência restaram incontroversos.
Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o autor é portador de sequela de laringectomia por condrossarcoma grau II da laringe, que evoluiu com fistula traqueo esofágica, apresentando perda da fala, estando incapacitado de forma total e definitiva para o labor.
Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Em realidade, o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Com relação aos índices de taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
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