Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003389-58.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a autora comprova, pela avaliação pericial, a presença de
incapacidade laborativa total e permanente, não caracterizando situação de incapacidade para a
vida independente e que a incapacidade laborativa da parte autora pode ser comprovada, no
mínimo, desde 17/10/2006, data da comprovação do ferimento por arma de fogo, sendo afastada
a hipótese de intervenção cirúrgica, visto que a incapacidade é total e permanente, não sendo
susceptível de recuperação.
3. Restando comprovada a incapacidade da parte autora, passo a analisar os demais requisitos,
e, nesse sentido, observo que, a parte autora recebeu benefícios de auxílio doença (NB 31/
129.579.254-8, NB 31/ 517.966.197-4, NB 31/ 533.875.145-0 e NB 31/ 617.094.085-2), nos
períodos de 06/11/2004 a 07/12/2004, de 19/09/2006 a 12/03/2007, de 14/01/12209 a 25/04/2009
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e de 06/01/2017 a 11/02/2018 e auxílios-doença por acidente do trabalho (NB 91/ 538.418.326-4
e NB 91/ 546.964.182-8), nos períodos de 21/11/2009 a 24/11/2010 e de 08/07/2011 a
05/12/2016. Comprovando a qualidade de segurada e a carência, haja vista o autor ter recolhido
mais de 12 contribuições mensais e posteriormente ter recebido subsequentes benefícios de
auxílio-doença sem perder a qualidade de segurado.
4. Restando comprovado todos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que sua incapacidade é total e permanente, sem possibilidade
de reabilitação, desde a data requerida na inicial (25/04/2012), considerando que sua
incapacidade restou comprovada desde 17/10/2006, devendo ser descontados os períodos em
que a parte autora já recebeu benefício previdenciários de auxílio doença, compensando os
valores já adimplidos pela autarquia.
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003389-58.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA THAIS PICCOLI ZINGARI
Advogado do(a) APELADO: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003389-58.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA THAIS PICCOLI ZINGARI
Advogado do(a) APELADO: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária proposta por JULIANA THAIS TEIXEIRA PICCOLI, com pedido
de tutela antecipada, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença, desde 25104/2012.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder em favor da parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/04/2012, conforme requerido na
inicial, condenando, ainda, o réu, ao pagamento das diferenças vencidas desde a referida data,
devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal. No cálculo deverão ser descontados os benefícios
recebidos posteriormente e considerada a prescrição quinquenal, devendo as prestações em
atraso ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora a
partir da citação, nos termos da lei. Condenou ainda em honorários advocatícios, os quais terão
os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4% do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Sem remessa necessária, nos
termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que a data do início da incapacidade foi fixada
em 17/10/2006 e a autora realizou recolhimentos posteriores e, portanto, requer o desconto do
período da DIB até 0812015, e os demais períodos trabalhados posteriormente à DII, se
constatados. Requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de se reformar a r.
sentença de procedência. Subsidiariamente, requer seja aplicada à correção monetária e juros de
mora o disposto no artigo 1°-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003389-58.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA THAIS PICCOLI ZINGARI
Advogado do(a) APELADO: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial concluiu que a autora comprova, pela avaliação pericial, a presença de
incapacidade laborativa total e permanente, não caracterizando situação de incapacidade para a
vida independente e que a incapacidade laborativa da parte autora pode ser comprovada, no
mínimo, desde 17/10/2006, data da comprovação do ferimento por arma de fogo, sendo afastada
a hipótese de intervenção cirúrgica, visto que a incapacidade é total e permanente, não sendo
susceptível de recuperação.
Dessa forma, restando comprovada a incapacidade da parte autora, passo a analisar os demais
requisitos, e, nesse sentido, observo que, a parte autora recebeu benefícios de auxílio doença
(NB 31/ 129.579.254-8, NB 31/ 517.966.197-4, NB 31/ 533.875.145-0 e NB 31/ 617.094.085-2),
nos períodos de 06/11/2004 a 07/12/2004, de 19/09/2006 a 12/03/2007, de 14/01/12209 a
25/04/2009 e de 06/01/2017 a 11/02/2018 e auxílios-doença por acidente do trabalho (NB 91/
538.418.326-4 e NB 91/ 546.964.182-8), nos períodos de 21/11/2009 a 24/11/2010 e de
08/07/2011 a 05/12/2016. Comprovando a qualidade de segurada e a carência, haja vista o autor
ter recolhido mais de 12 contribuições mensais e posteriormente ter recebido subsequentes
benefícios de auxílio-doença sem perder a qualidade de segurado.
Restando comprovado todos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que sua incapacidade é total e permanente, sem possibilidade
de reabilitação, desde a data requerida na inicial (25/04/2012), considerando que sua
incapacidade restou comprovada desde 17/10/2006, devendo ser descontados os períodos em
que a parte autora já recebeu benefício previdenciários de auxílio doença, compensando os
valores já adimplidos pela autarquia.
Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a sentença, nos termos
acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial concluiu que a autora comprova, pela avaliação pericial, a presença de
incapacidade laborativa total e permanente, não caracterizando situação de incapacidade para a
vida independente e que a incapacidade laborativa da parte autora pode ser comprovada, no
mínimo, desde 17/10/2006, data da comprovação do ferimento por arma de fogo, sendo afastada
a hipótese de intervenção cirúrgica, visto que a incapacidade é total e permanente, não sendo
susceptível de recuperação.
3. Restando comprovada a incapacidade da parte autora, passo a analisar os demais requisitos,
e, nesse sentido, observo que, a parte autora recebeu benefícios de auxílio doença (NB 31/
129.579.254-8, NB 31/ 517.966.197-4, NB 31/ 533.875.145-0 e NB 31/ 617.094.085-2), nos
períodos de 06/11/2004 a 07/12/2004, de 19/09/2006 a 12/03/2007, de 14/01/12209 a 25/04/2009
e de 06/01/2017 a 11/02/2018 e auxílios-doença por acidente do trabalho (NB 91/ 538.418.326-4
e NB 91/ 546.964.182-8), nos períodos de 21/11/2009 a 24/11/2010 e de 08/07/2011 a
05/12/2016. Comprovando a qualidade de segurada e a carência, haja vista o autor ter recolhido
mais de 12 contribuições mensais e posteriormente ter recebido subsequentes benefícios de
auxílio-doença sem perder a qualidade de segurado.
4. Restando comprovado todos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que sua incapacidade é total e permanente, sem possibilidade
de reabilitação, desde a data requerida na inicial (25/04/2012), considerando que sua
incapacidade restou comprovada desde 17/10/2006, devendo ser descontados os períodos em
que a parte autora já recebeu benefício previdenciários de auxílio doença, compensando os
valores já adimplidos pela autarquia.
5. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença
recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção
monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-
se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
