
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018758-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença, com o devido encaminhamento ao núcleo de reabilitação profissional, "desde a cessação arbitrária do benefício" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 90/91).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/10/15 (data da perícia judicial), e abono anual. Determinou, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais, e juros moratórios, a contar da citação, com a incidência, "uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" (fls. 128/129). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- o recebimento de auxílio doença NB 31/549.048.242-3, no período de 25/11/11 a 20/5/12 (fls. 18/22), bem como o auxílio doença NB 31/603.736.469-2, no período de 11/10/13 a 30/10/14 (fls. 23/28);
- que houve a cessação do benefício sem que tivesse sido encaminhada para reabilitação profissional;
- haver o Perito judicial fixado a data do início da incapacidade em 31/10/11, conforme exames apensados aos autos (resposta ao quesito nº 7 da demandante);
- o entendimento do C. STJ e do TRF - 3ª Região, no tocante à data da concessão do benefício, devendo ser alterado o termo inicial da aposentadoria por invalidez, para que seja fixado na data da cessação do primeiro auxílio doença, em 20/5/12, ou, sucessivamente, desde a cessação do segundo benefício, em 30/10/14;
- Requer, ainda, a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do disposto no art. 85, §8º, c/c art. 90, ambos do CPC/15.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em síntese:
- a inexistência de redução da capacidade para o trabalho e
- a ausência de prova irrefutável da incapacidade laborativa.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária e juros moratórios, e insurge-se contra o percentual de honorários advocatícios fixados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018758-85.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso e da apelação da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu conhecimento.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 16/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 101/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame, conforme exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, que a autora, nascida em 8/9/45, é portadora de varizes e insuficiência vascular nos MMII, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Estabeleceu o inicio da incapacidade em 31/10/11, data em que foi realizado o ecodoppler colorido venoso dos membros inferiores (fls. 60).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, consoante pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação administrativa do primeiro auxílio doença, em 20/5/12 (fls. 18), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio doença.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do primeiro auxílio doença, em 20/5/12, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos a título de auxílio doença, bem como fixar a base de cálculo da verba honorária conforme o voto, e não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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