
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011743-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, em 5/8/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13/14).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com RMI calculada nos termos da lei, "a partir de 5/8/14" (fls. 94). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, em parcela única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- ser a incapacidade da parte autora preexistente, pois procedeu à filiação ao RGPS em dezembro/08, já com aproximadamente 65 anos de vida, tendo sido a questão anteriormente mencionada na contestação e no laudo administrativo de fls. 48 (história de lombalgia de longa data);
- a natureza da doença da qual está acometida a autora, não ser daquela que surge inopinadamente;
- a existência dos males que se tornariam incapacitantes há quinze anos, ou seja, desde 2005, consoante laudo judicial (respostas aos quesitos do INSS - nºs 4 e 10 - fls. 81/82 ) e
- que, no mínimo, a autora não satisfazia o requisito da carência, quando da data de início da incapacidade.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada aos autos do laudo pericial, insurgindo-se, ainda, contra os critérios de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011743-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 52, no qual consta os recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/08 a 31/3/11, 1º/6/11 a 31/3/12, 1º/5/12 a 30/11/13 e 1º/5/14 a 31/7/14. A ação foi ajuizada em 9/10/14.
Outrossim, com relação à incapacidade, esta ficou caracterizada no laudo pericial de fls. 78/83, cuja perícia foi realizada em 4/7/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 71 anos, comerciante inicialmente e posteriormente do lar, está incapacitada para qualquer atividade laborativa, de forma total e permanente por ser portadora de hérnia de disco lombar, perda da força muscular em membros inferiores, dores e parestesia em membros inferiores, escoliose lombar e protrusão do disco intervertebral de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ainda, atrofia muscular moderada em membro inferior esquerdo. Contudo, indagado sobre as prováveis datas de início da doença e da incapacidade, asseverou há aproximadamente 15 anos e que "como a patologia é de evolução lenta e progressiva, não é possível precisar uma data para início da incapacidade" (resposta ao quesito nº 10 e subitens, do INSS - fls. 82, grifos meus), enfatizando tratar-se de patologia crônico-degenerativa (item conclusão - fls. 83). Ademais, no item histórico da patologia, relatou ao expert que apresenta dores na coluna lombar e dorsal há muitos anos, intensificando-se com o tempo, mesmo com tratamento com ortopedista, fisioterapia, correções posturais e acupuntura.
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em novembro/08, somente aos 63 anos, já portadora do mal incapacitante e de caráter degenerativo, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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