Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002796-84.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL ADSTRITO AO PEDIDO CONSTANTE DA
EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez pleiteada na exordial, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma não conheço de parte da apelação da demandante, no tocante ao termo inicial, por
ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
IV- Ademais, constou dos autos que a autora ajuizou ação anterior, objetivando a concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, processo nº 0000319-93.2011.4.03.6003, a qual tramitou perante o
Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/Mato Grosso do Sul, julgada improcedente em razão de
não haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício de suas atividades
habituais. Em consulta ao andamento processual, verificou-se que a ação foi distribuída em
24/2/11, o decisum proferido em 3/9/12, com trânsito em julgado da sentença em 24/9/12 para a
demandante, e em 5/12/12 para o INSS. Assim, o referido período encontra-se acobertado pelo
manto da coisa julgada.
V- Por outro lado, conforme documento de fls. 18/21 (id. 107860389 – págs. 15/18), a parte
autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 27/2/14, indeferido pelo
INSS, tendo sido negado provimento ao recurso administrativo pela 22ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 5/6/14, motivo pelo qual o termo inicial
da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do pedido
na esfera administrativa, nos estritos termos do pedido constante da petição inicial.
VI- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VII- Apelação da autora parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002796-84.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUIZA PINHEIRO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: IZABELLY STAUT - MS13557-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUIZA PINHEIRO
BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002796-84.2014.4.03.6003
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/7/14 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da data em que foi negado o benefício" (fls. 8
– id. 107860389 – pág. 5).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o auxílio doença a
partir de 27/2/14 e, subsequentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data
da realização da perícia, em 30/9/15. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos
de correção monetária a partir da data em que cada prestação deveria ser paga, e juros
moratórios a contar da citação, de acordo com os índices e demais disposições constantes do
manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº
134/10 do CJF). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do C. STJ). Deferiu a tutela de urgência.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- a alteração do termo inicial da aposentadoria por invalidez, para que se dê a partir da data
estabelecida no laudo pericial, qual seja, 28/12/07, quando iniciou o recebimento de auxílio
doença, vez que já se encontrava incapacitada de forma definitiva.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- a capacidade da parte autora, considerando o exercício de atividade laborativa, como
contribuinte individual, após a DII fixada pelo Perito, consoante os dados constantes dos extratos
do CNIS acostados aos autos, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença, para julgar
improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia o desconto de eventual
condenação dos períodos em que houve exercício de atividade laborativa, em razão da vedação
de recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e de rendimentos decorrentes do labor.
E, ainda, argui o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores.
Foram apresentadas contrarrazões pela requerente.
Após a digitalização dos autos físicos, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002796-84.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA LUIZA PINHEIRO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, conforme revelam
os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntados a fls. 120/122 (id. 108019359 – págs. 1/3), constando os registros de atividade nos
períodos de 16/2/99 a 21/6/99, 2/8/99 a 5/6/02, 1º/11/03 a 15/8/10, bem como a inscrição como
contribuinte individual, com recolhimentos no período de 1º/10/13 a 30/4/14, recebendo auxílio
doença por acidente do trabalho no período de 22/8/99 a 24/9/99 e auxílio doença previdenciário
nos períodos de 28/12/07 a 18/2/09, 7/4/09 a 10/3/10. A presente ação foi ajuizada em 25/7/14.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/9/15,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 139/149 (id. 107860391 - págs.
32/42). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica apresentada, que a autora de 53 anos, grau de escolaridade ensino de
primeiro grau e outrora faxineira, é portadora de "rigidez articular em articulações
interfalangeanas em ambos os membros superiores. Limitação funcional da articulação do punho
bilateral. Limitação funcional das articulações de ambos os ombros. Limitação funcional dos
segmentos cervical e lombar da coluna vertebral. Lassegue positivo. CID M-54 / M-47 / M-75 / M-
06.9. Trata-se de doenças adquiridas de origem degenerativa" (fls. 142 – id. 107860391 – pág.
35), em tratamento em Três Lagoas com anti-inflamatórios hormonais e não hormonais,
analgésicos, anti-hipertensivos e fisioterapia. Em se tratando de doença degenerativa que evolui
para a cronicidade independentemente da conduta médica implementada e da atividade
laborativa desenvolvida, concluiu pela incapacidade total, definitiva e omniprofissional, ou seja,
para toda e qualquer atividade, ainda que de menor grau de esforço. Estabeleceu tanto o início da
doença como da incapacidade no ano de 2007.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez conforme pleiteada na exordial.
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora requereu a concessão de aposentadoria
por invalidez "a partir da data em que foi negado o benefício" (fls. 8 – id. 107860389 – pág. 5).
No entanto, no recurso de apelação ora interposto, a parte autora pleiteou a fixação do termo
inicial na data de início do recebimento de auxílio doença em 28/12/07, já que se encontrava
inválida desde esta data, consoante as conclusões do Sr. Perito do juízo.
Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma não conheço de parte da apelação da demandante, no tocante ao termo inicial, por
ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
Ademais, constou dos autos que a autora ajuizou ação anterior, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, processo nº 0000319-93.2011.4.03.6003, a qual tramitou perante o
Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/Mato Grosso do Sul, julgada improcedente em razão de
não haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício de suas atividades
habituais. Em consulta ao andamento processual, verificou-se que a ação foi distribuída em
24/2/11, o decisum proferido em 3/9/12, com trânsito em julgado da sentença em 24/9/12 para a
demandante, e em 5/12/12 para o INSS. Assim, o referido período encontra-se acobertado pelo
manto da coisa julgada.
Por outro lado, conforme documento de fls. 18/21 (id. 107860389 – págs. 15/18), a parte autora
formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 27/2/14, indeferido pelo INSS,
tendo sido negado provimento ao recurso administrativo pela 22ª Junta de Recursos do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 5/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da
concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do pedido na
esfera administrativa, nos estritos termos do pedido constante da petição inicial.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em
que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado,
tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de eventual
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação
em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 5/6/14, data do
indeferimento do pedido administrativo em grau de recurso, e dou parcial provimento à apelação
do INSS para explicitar que a matéria referente ao recebimento de benefício por incapacidade
simultâneo com remuneração decorrente de labor deve ser analisada na fase de liquidação do
julgado.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL ADSTRITO AO PEDIDO CONSTANTE DA
EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou
a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade laborativa total e permanente, esta ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria
por invalidez pleiteada na exordial, consignando que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Dessa forma não conheço de parte da apelação da demandante, no tocante ao termo inicial, por
ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
IV- Ademais, constou dos autos que a autora ajuizou ação anterior, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, processo nº 0000319-93.2011.4.03.6003, a qual tramitou perante o
Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/Mato Grosso do Sul, julgada improcedente em razão de
não haver sido constatada na perícia judicial a incapacidade para o exercício de suas atividades
habituais. Em consulta ao andamento processual, verificou-se que a ação foi distribuída em
24/2/11, o decisum proferido em 3/9/12, com trânsito em julgado da sentença em 24/9/12 para a
demandante, e em 5/12/12 para o INSS. Assim, o referido período encontra-se acobertado pelo
manto da coisa julgada.
V- Por outro lado, conforme documento de fls. 18/21 (id. 107860389 – págs. 15/18), a parte
autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 27/2/14, indeferido pelo
INSS, tendo sido negado provimento ao recurso administrativo pela 22ª Junta de Recursos do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 5/6/14, motivo pelo qual o termo inicial
da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do indeferimento do pedido
na esfera administrativa, nos estritos termos do pedido constante da petição inicial.
VI- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período
em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça
na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VII- Apelação da autora parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA