
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003600-19.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez "desde a cessação indevida em 06/06/2014." (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 20).
Após a elaboração do laudo médico pericial (fls. 49/54), foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 74/78).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor "a partir do requerimento administrativo (06/06/2014 - fls. 12 - NB 606.502.558-9)" (fls. 104). Isentou o réu da condenação em custas processuais, porém determinou o ressarcimento á Justiça Federal das despesas havidas com advogado e perícia médica, devidamente corrigidas na forma prevista na Resolução nº 561/07, do Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação, consideradas as parcelas vencidas compreendidas entre o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Determinou, ainda, por ocasião da liquidação do julgado, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária "aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4357/DF, e ainda pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em questões de índole previdenciária os juros de mora são devidos a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes incidindo a taxa idêntica à caderneta de poupança (1%) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), caso a taxa SELIC ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei nº 12.703/2012 e nova redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme aludida Resolução. O termo final dos juros corresponde à data do trânsito em julgado desta sentença, na hipótese de inexistir oposição de embargos à execução pelo INSS. Caso proposta a ação incidental, o termo final dos juros corresponde à data da decisão judicial última e não recorrida que homologa definitivamente os cálculos exequendos." (fls. 105/106). Confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório.
b) No mérito:
- a constatação da capacidade atual da parte autora, em perícia realizada administrativamente pelo INSS, vez que "é portador de Doença de Parkinson, em sua fase inicial, ainda em processo de ajustes terapêuticos, encontrando-se no ESTÁGIO I/II da doença, não havendo justificativa para considera-lo portador de incapacidade total e permanente. Da mesma forma, equivoca-se o Perito do juiz quando indica que o autor exerce ou exerceu a profissão de "entregador de jornal". Na realidade, o autor, após a aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social, passou a exercer a profissão de Representante Comercial, no caso, de jornais, vertendo contribuições ao RGPS na categoria Contribuinte Individual" (fls. 113vº/114).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a aplicação da TR como índice de correção monetária desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 até a data da expedição de eventual RPV ou precatório, bem como a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da apresentação do laudo de fls. 48/54 em Juízo (31/10/14 - fls. 48).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003600-19.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS acerca da matéria em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia realizada em 22/10/14, por médico especialista em neurologia, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 49/54). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 16/11/44 (fls. 11), é portador de doença de Parkinson, com início da incapacidade "desde 16/10/2013. Segundo atestado médico" (resposta ao quesito nº 6.2 do INSS - fls. 52), tendo havido "agravamento da doença, pois os tremores e espasticidade muscular tornaram mais intensos com o decorrer do tempo" (resposta ao quesito nº 6 do Juízo - fls. 51). Concluiu pela incapacidade total e permanente. Em laudo complementar (fls. 93/94), esclareceu que o requerente possui capacidade para exercer atos da vida civil.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pelo demandante e INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Conforme documento de fls. 12, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 6/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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