
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença, "a partir da data do pedido administrativo requerido pelo ora autor, ou seja, a partir de 01/10/2014." (fls. 6), de trabalhador rural. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 39), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, pela ausência dos requisitos ensejadores (fls. 44).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, acrescida de abono anual a partir da data da perícia (fls. 81). Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 0,5% ao mês, devendo a atualização ocorrer até a data da expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100, da CF/88 (STF, RE 298.616/SP). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo em 1º/10/14, bem como a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/2/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 82/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 8/12/57, trabalhador rural e iletrado, é portador de espondiloartrose lombar severa, com compressão radicular, osteoartrose do joelho direito com limitação dos movimentos e de dermatite de contato e queratodermia plantar. Esclareceu, ainda, o expert, tratar-se a dermatite de doença crônica, sem tratamento curativo e com resultado geralmente insatisfatório, e que as patologias da coluna vertebral e do joelho são passíveis de tratamento cirúrgico, porém, com tempo de espera longo na rede pública de saúde, demandando, o pós operatório, de cuidados específicos incluindo repouso e fisioterapia por tempo prolongado, sem que haja perspectivas de cura ou mesmo de tratamento adequado (item 4- Conclusão - fls. 88). Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho de lavrador, estabelecendo o início da incapacidade na data da perícia, pois o demandante, mesmo com limitações, continuou laborando em sua função.
Com relação ao termo inicial do benefício, não há comprovação nos autos de que a incapacidade total e permanente remonte à data do 2º requerimento administrativo, em 1º/10/14 como pleiteia o autor, quando esteve em gozo de auxílio doença até 3/4/15 (extrato do CNIS de fls. 63).
Contudo, cópia de atestado médico datado de 5/5/15 (fls. 21), faz menção às mesmas patologias identificadas no laudo pericial, com indicação de afastamento por tempo indeterminado e aposentadoria. Consoante o extrato do CNIS de fls. 63, o autor esteve afastado no período de 22/4/15 a 22/6/15, em gozo de auxílio doença.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do 3º auxílio doença, em 22/6/15, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 23/6/15, dia imediato à cessação do auxílio doença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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