Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2210125 / SP
0041220-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONSTATADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar administrativa, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 21/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta histórico de cervicalgia, lombalgia e tendinopatia em
ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que a
autora está apta para atividades laborais.
- O perito reitera a conclusão da perícia realizada, na qual não foi constatada qualquer
incapacidade laborativa.
- Conforme informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) de
20/01/2009 a 07/11/2011, convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho
(espécie 92) a partir dessa data.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado, a carência e a incapacidade restaram incontroversas, uma vez que
a própria Autarquia Federal concedeu o benefício pleiteado administrativamente.
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade
para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não é possível à concessão da aposentadoria por invalidez no período compreendido entre
01/11/2010 e 04/06/2011, como requer a parte autora, uma vez que a incapacidade total e
permanente não foi constatada em momento anterior à perícia administrativa.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo
que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.