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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0041220-70.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, auxiliar administrativa, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/10/2017. - O laudo atesta que a periciada apresenta histórico de cervicalgia, lombalgia e tendinopatia em ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que a autora está apta para atividades laborais. - O perito reitera a conclusão da perícia realizada, na qual não foi constatada qualquer incapacidade laborativa. - Conforme informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) de 20/01/2009 a 07/11/2011, convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92) a partir dessa data. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A qualidade de segurado, a carência e a incapacidade restaram incontroversas, uma vez que a própria Autarquia Federal concedeu o benefício pleiteado administrativamente. - Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Não é possível à concessão da aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 01/11/2010 e 04/06/2011, como requer a parte autora, uma vez que a incapacidade total e permanente não foi constatada em momento anterior à perícia administrativa. - Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2210125 - 0041220-70.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2210125 / SP

0041220-70.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
17/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. CONSTATADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar administrativa, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial, em 21/10/2017.
- O laudo atesta que a periciada apresenta histórico de cervicalgia, lombalgia e tendinopatia em
ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que a
autora está apta para atividades laborais.
- O perito reitera a conclusão da perícia realizada, na qual não foi constatada qualquer
incapacidade laborativa.
- Conforme informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) de
20/01/2009 a 07/11/2011, convertido em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho
(espécie 92) a partir dessa data.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado, a carência e a incapacidade restaram incontroversas, uma vez que
a própria Autarquia Federal concedeu o benefício pleiteado administrativamente.
- Cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade
para o trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Não é possível à concessão da aposentadoria por invalidez no período compreendido entre
01/11/2010 e 04/06/2011, como requer a parte autora, uma vez que a incapacidade total e
permanente não foi constatada em momento anterior à perícia administrativa.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo
que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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