
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077265-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: MANOEL FERREIRA SOBRINHO
APELADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077265-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por Manoel Ferreira Sobrinho em 07/10/2015 que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (17/04/2015).
O feito foi sentenciado em 05/09/2018. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez a partir da DII fixada no laudo pericial (1º/10/2016). Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.
A autarquia previdenciária interpôs apelação. Nas razões recursais, alega em síntese que não foi cumprido requisito determinante para a concessão do benefício, i.e., a qualidade de segurado do requerente. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2019.
O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo. Pugna pela alteração do termo inicial do benefício, a fim de que recaia na data do requerimento administrativo (17/04/2015).
Com contrarrazões do autor, acederam os autos a esta Corte.
Foi deferida a habilitação do herdeiro Marco Antônio dos Santos Ferreira, em razão do óbito do autor em 29/08/2022 (ID 303081401).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077265-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em se cuidando de benefício por incapacidade, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" .
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Verifico que o autor, nascido em 03/09/1949 (ID 97918359 – Pág. 1), requereu administrativamente, no dia 17/04/2015, benefício de auxílio-doença. Aludido pleito foi indeferido na consideração de que o autor não compareceu ao exame médico-pericial (ID 97918363).
Inconformado, o autor intentou a presente ação em 07/10/2015. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 02/10/2017 (ID 97918448).
Os achados revelam que o autor – isolador, montador, pedreiro e auxiliar de serviços gerais – padece de epicondilite lateral (CID M77.1), lesões do ombro (CID M75), síndrome de colisão do ombro (CID M75.4) e outro comprometimento sistêmico especificado do tecido conjuntivo (CID M35.8).
Em função disso, no compreender pericial, encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laborativa (ID 97918448 – Pág. 4).
O senhor Perito também informou que a doença teve início em 1981 e a incapacidade em outubro de 2016 (ID 97918448 – Pág. 5).
Pese embora a conclusão pericial acerca da DII, o autor trouxe a lume atestados médicos, emitidos por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passados em 16/04/2015 e 18/09/2015 (ID’s 97918361 e 97918362), consignando que já padecia de “artrose em ombro direito além de ruptura completa de tendão e sinovite”, “sequela de fratura do escafoide em mão esquerda e ostreoartrose em coluna lombar”. Nos documentos já se referia: “sem condições para o trabalho”. Sugeria-se aposentadoria. O conteúdo desses documentos revela que, na época em que passados, o autor já padecia das patologias incapacitantes identificadas na perícia judicial.
Seja registrado que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta, devendo ser apreciada sua história clínica e ocupacional (Lazzari, João Batista [et al.]. "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340).
Consigne-se, outrossim, que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que deve ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado no segurado após o ajuizamento da ação. Veja-se que há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que a doença diagnosticada já acometia e incapacitava o autor em momento anterior, o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012). Nesse sentido, também se destaca precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024.
Dessa forma, é possível concluir que a incapacidade do autor remonta a 16/04/2015, isto é, coincide com a data indicada no atestado médico mais antigo, a relatar incapacidade laborativa.
Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que o autor possui vínculos laborais de 09/03/1976 a 13/05/1977, de 08/09/1977 a 02/12/1977, de 06/02/1978 a 30/10/1978, de 02/10/1978 a 30/10/1978, de 21/02/1979 a 19/04/1979, a partir de 04/07/1979 (sem data de encerramento), de 27/09/1979 a 10/11/1980, de 04/03/1981 a 24/01/1984, de 16/06/1984 a 17/12/1984, de 04/03/1985 a 04/18/1986. Registra, também, recolhimentos como contribuinte individual/autônomo, de 1º/09/1991 a 30/09/1991, de 1º/09/2006 a 31/12/2006 e de 1º/10/2014 a 31/10/2016 (sem anotações de recolhimentos extemporâneos ou abaixo do valor mínimo).
O CNIS ainda revela que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB’s 616.054.176-9 e 618.703.986-0) de 04/10/2016 a 04/04/2017 e de 10/07/2017 a 25/02/2018. Desfrutou de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 6251153796) de 26/02/2018 a 31/10/2018.
Em 16/04/2015 o autor estava filiado ao RGPS e cumpria carência, considerada a regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91, com a redação que à época possuía.
Não custa remarcar que o não comparecer a perícia por ocasião do primeiro requerimento administrativo (17/04/2015) não sinaliza nem indicia capacidade para o trabalho. De todo modo, o afirmado comportamento errático do autor, indemonstrado nestes autos, não desnatura a incapacidade atestada no bojo do devido processo legal, ela sim, como visto, requisito para a percepção do benefício almejado.
É assim que, verificada no autor incapacidade total e permanente para o trabalho, impõe-se a concessão, em seu favor, de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS desprovida” (AC nº 5002128-19.2024.4.03.9999, Rel. a Juíza Federal Convocada Ana Lucia Iucker, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A mera alegação de existência de imparcialidade do auxiliar da justiça pelo fato dele já ter atuado como perito em processo anteriormente ajuizado pelo advogado do autor não constitui motivo aceitável para declaração de sua suspeição, nos termos taxativamente elencados nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil (CPC).
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Não conhecer do reexame necessário e da apelação do autor.
- Apelação do INSS provida em parte” (AC nº 5076872-82.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).
A data de início do auxílio-doença deve recair em 17/04/2015, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 610.221.691-5, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
O termo final do benefício deve ser fixado em 29/08/2022, data do óbito do autor (ID 291685619).
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
A sentença proferida, em suma, merece parcial reparo.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação e dou provimento ao recurso adesivo do autor para estabelecer o termo inicial do benefício em 17/04/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente do autor para a prática laborativa.
- Considerando a data de início da incapacidade (abril de 2015), demonstrada está a qualidade de segurado e a carência (arts. 15, II, e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- A hipótese suscita aposentadoria por invalidez.
- A data de início do auxílio-doença deve recair em 17/04/2015, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 610.221.691-5, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 29/08/2022, data do óbito do autor (ID 291685619).
- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Tema nº 1.059 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
