Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2245933 / SP
0017664-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DECORREU DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
1. Concedida a tutela específica por ocasião da sentença, para implantação do benefício, é
cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no
conjunto probatório apresentado.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. A incapacidade decorreu do agravamento, e quando teve início a autora mantinha a
qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.213/1991. Precedente do STJ.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.