Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000147-67.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS
QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO LAVRADOR. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO
URBANO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 24 de setembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de
"poliartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial e diabetes". Consignou que "na ocasião da
perícia existia incapacidade laborativa multiprofissional com a reabilitação possível, porém
improvável”.
6 – No tocante à comprovação da qualidade de segurado como trabalhador rural, verifica-se que
a autora traz documentos que apenas indicam – em alguns deles - a condição de trabalhador
rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar.
7 - No entanto, para além do fato de o cônjuge aparecer qualificado como operador de máquinas
(1978) e pastor (2008), o INSS trouxe, em contestação, informações extraídas do CNIS, as quais
revelam seu ingresso no mercado de trabalho urbano por considerável lapso temporal. Iniciou
suas atividades em 1975, ainda antes do casamento, tendo laborado em empresa de engenharia
(1990) e como “mecânico de manutenção” (1991/1995).
8 - É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes,
diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
9 - No entanto, o mesmo precedente excepciona a regra, ao assentar que "a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
10 - Essa é, justamente, a situação fática retratada nos autos, em que a demandante não traz
qualquer elemento indiciário de prova material da atividade campesina em seu próprio nome,
pretendendo valer-se da extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu marido, o qual
ingressou no mercado de trabalho urbano em 1975, nele permanecendo por considerável
interregno.
11 - Nem se cogite da comprovação da atividade campesina em período recente. Isso porque,
conforme noticia o mesmo banco de dados, o cônjuge fora beneficiário de auxílio-doença no
período de abril de 2012 a junho de 2013, tendo o mesmo sido convertido para aposentadoria por
invalidez.
12 - E, se assim o é, havendo a percepção de proventos de aposentadoria, inequívoca a
comprovação de que a união de esforços para a manutenção da subsistência, com a
comercialização do excedente, não constituiu a principal fonte de renda da família desde então.
13 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
tem-se por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
14 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000147-67.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000147-67.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135-S
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEUZA FRANCISCA DE SOUZA, objetivando
a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 39/47 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS na concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (12 de setembro de 2012), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o IPCA, além de juros de mora na
forma da Lei nº 11.960/09. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (fls. 60/83), pugna a autarquia pela reforma da sentença, tendo em vista a
falta de isenção do perito judicial, além da ausência de comprovação, pela autora, da atividade
rural, mormente em razão do ingresso de seu cônjuge nas lides urbanas. Subsidiariamente,
pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, da
correção monetária e juros de mora pela TR, assim como a redução da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000147-67.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA FRANCISCA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135-S
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo
estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei, a saber:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal
lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar
com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de
carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art.
27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 24 de setembro de 2013 (fls. 252/272), diagnosticou a autora como
portadora de "poliartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial e diabetes".
Consignou que "na ocasião da perícia existia incapacidade laborativa multiprofissional com a
reabilitação possível, porém improvável".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
No entanto, controvertem as partes acerca da qualidade de segurada da autora. E, no ponto,
entendo que o recurso autárquico merece prosperar.
Pretende a autora a comprovação da atividade rural. Em prol de sua tese, instruiu a inicial da
presente demanda com documentos que dizem respeito, exclusivamente, a seu cônjuge, a seguir
listados em ordem cronológica, para melhor compreensão:
- Certidão de Casamento, em que seu cônjuge fora qualificado como “operador de máquinas” por
ocasião da celebração do matrimônio, em 21 de janeiro de 1978 (fl. 238);
- Declaração de Área cultivada, expedida pela Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul, no
ano de 2008 (fl. 204);
- Notas Fiscais emitidas em 2008, demonstrando a comercialização de eucaliptos (fls. 205/208);
- Declarações Anuais de Produtor, no período de 2008/2014 (fls. 211/217);
- Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, em que o marido em questão
aparece qualificado como “pastor” em 08 de janeiro de 2008 (fls. 247/248).
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas
indicam – em alguns deles - a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, entendo
que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-
me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
No entanto, para além do fato de o cônjuge aparecer qualificado como operador de máquinas
(1978) e pastor (2008), o INSS trouxe, em contestação, informações extraídas do CNIS (fl. 73), as
quais revelam seu ingresso no mercado de trabalho urbano por considerável lapso temporal.
Iniciou suas atividades em 1975, ainda antes do casamento, tendo laborado em empresa de
engenharia (1990) e como “mecânico de manutenção” (1991/1995).
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes,
diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE
PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros
estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012) - grifos
nossos.
No entanto, o mesmo precedente excepciona a regra, ao assentar que "a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Essa é, justamente, a situação fática retratada nos autos, em que a demandante não traz
qualquer elemento indiciário de prova material da atividade campesina em seu próprio nome,
pretendendo valer-se da extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu marido, o qual
ingressou no mercado de trabalho urbano em 1975, nele permanecendo por considerável
interregno.
Nem se cogite da comprovação da atividade campesina em período recente. Isso porque,
conforme noticia o mesmo banco de dados, o cônjuge fora beneficiário de auxílio-doença no
período de abril de 2012 a junho de 2013, tendo o mesmo sido convertido para aposentadoria por
invalidez.
E, se assim o é, havendo a percepção de proventos de aposentadoria, inequívoca a comprovação
de que a união de esforços para a manutenção da subsistência, com a comercialização do
excedente, não constituiu a principal fonte de renda da família desde então.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do
CPC.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a
sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS
QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO LAVRADOR. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO
URBANO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24
(vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos
do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 24 de setembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de
"poliartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial e diabetes". Consignou que "na ocasião da
perícia existia incapacidade laborativa multiprofissional com a reabilitação possível, porém
improvável”.
6 – No tocante à comprovação da qualidade de segurado como trabalhador rural, verifica-se que
a autora traz documentos que apenas indicam – em alguns deles - a condição de trabalhador
rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar.
7 - No entanto, para além do fato de o cônjuge aparecer qualificado como operador de máquinas
(1978) e pastor (2008), o INSS trouxe, em contestação, informações extraídas do CNIS, as quais
revelam seu ingresso no mercado de trabalho urbano por considerável lapso temporal. Iniciou
suas atividades em 1975, ainda antes do casamento, tendo laborado em empresa de engenharia
(1990) e como “mecânico de manutenção” (1991/1995).
8 - É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes,
diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva.
9 - No entanto, o mesmo precedente excepciona a regra, ao assentar que "a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
10 - Essa é, justamente, a situação fática retratada nos autos, em que a demandante não traz
qualquer elemento indiciário de prova material da atividade campesina em seu próprio nome,
pretendendo valer-se da extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu marido, o qual
ingressou no mercado de trabalho urbano em 1975, nele permanecendo por considerável
interregno.
11 - Nem se cogite da comprovação da atividade campesina em período recente. Isso porque,
conforme noticia o mesmo banco de dados, o cônjuge fora beneficiário de auxílio-doença no
período de abril de 2012 a junho de 2013, tendo o mesmo sido convertido para aposentadoria por
invalidez.
12 - E, se assim o é, havendo a percepção de proventos de aposentadoria, inequívoca a
comprovação de que a união de esforços para a manutenção da subsistência, com a
comercialização do excedente, não constituiu a principal fonte de renda da família desde então.
13 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
tem-se por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
14 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
