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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. DIB: DATA DO LAUDO EM RAZÃO DE PEDIDO EXPRESSO DA...

Data da publicação: 11/03/2021, 11:01:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. DIB: DATA DO LAUDO EM RAZÃO DE PEDIDO EXPRESSO DA AUTARQUIA NESSE SENTIDO. - Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos. - Depreende-se das conclusões periciais que a parte autora, total e permanentemente incapaz, não apresenta um prognóstico favorável à recuperação de sua capacidade laborativa, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez. - Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. - À míngua de pleito administrativo deduzido contemporaneamente à data de início da incapacidade, bem como diante da ciência do INSS, somente no curso da presente demanda, acerca dos fatos constitutivos ora aferidos, seria de rigor a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, ocorrida em 17/01/2020. Entretanto, de rigor a fixação da DIB na data do laudo pericial, em 10/12/2019, tendo em vista o pedido expressamente deduzido pelo INSS neste sentido. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012808-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012808-41.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO NUNES DE ARAUJO - SP349105-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012808-41.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DAS GRACAS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO NUNES DE ARAUJO - SP349105-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

 I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

“Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”

“Art. 42. (...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

“Art. 59. (...)

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social".

Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

“Ao exame físico apresenta marcha claudicante com auxílio de bengala, dores e limitação acentuada à flexo-extensão dos punhos e dedos das mãos, com desvio ulnar dos dedos, déficit acentuado de força de pinça e preensão, em mãos, joelhos varos, dores e crepitação à flexo-extensão dos joelhos, com edema e derrame articular moderado, em joelho esquerdo e leve, em joelho direito, dores à palpação da face dorsal dos punhos, articulações interfalangianas das mãos, articulações femoro-patelares e meniscos, em joelhos.

(...)

A periciada está incapacitada para exercer sua atividade habitual de costureira. A periciada tem idade avançada, alterações degenerativas acentuadas em mãos e joelhos mais exercer atividades laborativas”

“1) Qual a queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da pericia?

R. A periciada refere dores nos joelhos e nas mãos.

2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia (com CID)?

R. A periciada é portadora de artrite reumatóide, com conseqüente ostecoartrose em mãos e joelhos, CID M 05, M20 e M23.

(...)

6) A doença/moléstia ou a lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R. Sim, pois a periciada tem dores e limitação funcional, em mãos e joelhos.

7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? O (a) periciado (a) está impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra? Está invalido para o exercício de qualquer atividade?

R. Permanente e total, estando, no momento, incapacitada para qualquer tipo de atividade laborativa.

8) O (a) periciado (a) é portador de lesão/perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho ou apresenta seqüelas de acidente de qualquer natureza, que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Qual (is)?

R. No momento tem sua capacidade de trabalho reduzida, totalmente, porém não é portador de seqüelas permanentes de acidente, que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.

9) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais seqüelas são permanentes, ou seja, não são passiveis de cura? Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? A seqüela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

R. Não é portador de seqüelas consolidadas.

10) Qual a data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a)?

R. Tem prontuário médico, referindo a patologia em joelhos, desde 04/06/2016.

11) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.

R. A periciada apresentou exame de radiografia, datado de 14/04/2016, estando incapacitada, pelo menos, desde esta data. Não se pode comprovar períodos de incapacidade anteriores. Esteve em consulta médica em 14/04/2016 e só retornou após 1 ano, não se podendo determinar maior gravidade da patologia ou incapacidade.

(...)

17) A doença/moléstia é passível de tratamento? Qual (is)? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data provável de cessação da incapacidade)?

R. Deverá fazer tratamento com medicação e fisioterapia, sendo o tempo de tratamento indeterminado, Não havendo perspectivas de melhora, para que consiga retornar ao trabalho.”

Com efeito, depreende-se das conclusões periciais que a parte autora, total e permanentemente incapaz, não apresenta um prognóstico favorável à recuperação de sua capacidade laborativa, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.

Data de início do benefício (DIB)

É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.

 

Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

 

Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

 

Sob tal perspectiva, afere-se que a parte autora realizou requerimentos administrativos visando à concessão do benefício de auxílio-doença em três oportunidades diversas: 12/08/2013, 05/11/2013 e 28/08/2014, os quais foram indeferidos (ID 140149319, ID 140149320 e ID 140149321).

Entretanto, depreende-se que a data de início da incapacidade laborativa, total e permanente, que ocasionou a concessão do benefício ora discutido foi fixada em 14/04/2016, data da realização de exame de radiografia, tido por definitiva pelo expert para aferir tal condição, o qual não foi objeto de deliberação perante a administração por ocasião dos referidos requerimento administrativos (ID 140149642 - Pág. 12).

Desta feita, à míngua de pleito administrativo deduzido contemporaneamente à data de início da incapacidade, bem como diante da ciência do INSS, somente no curso da presente demanda, acerca dos fatos constitutivos ora aferidos, seria de rigor a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, ocorrida em 17/01/2020.

Entretanto, de rigor a fixação da DIB na data do laudo pericial, em 10/12/2019, tendo em vista o pedido expressamente deduzido pelo INSS neste sentido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

dou parcial provimento

à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. DIB: DATA DO LAUDO EM RAZÃO DE PEDIDO EXPRESSO DA AUTARQUIA NESSE SENTIDO.

- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.

- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.

- Depreende-se das conclusões periciais que a parte autora, total e permanentemente incapaz, não apresenta um prognóstico favorável à recuperação de sua capacidade laborativa, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.

- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.

- À míngua de pleito administrativo deduzido contemporaneamente à data de início da incapacidade, bem como diante da ciência do INSS, somente no curso da presente demanda, acerca dos fatos constitutivos ora aferidos, seria de rigor a fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação, ocorrida em 17/01/2020. Entretanto, de rigor a fixação da DIB na data do laudo pericial, em 10/12/2019, tendo em vista o pedido expressamente deduzido pelo INSS neste sentido.

- Apelação provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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