Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321008 / SP
0003779-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos. Conforme
se verifica do extrato do CNIS juntado às fls. 36/38, a parte autora apresenta recolhimentos
entre 01/08/2012 e 30/04/2015, sem prejuízo de outros anteriormente efetuados, bem como, no
tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser total e
permanente, eis que portadora de asma e catarata. Quanto ao início da inaptidão, afirmou ter se
dado em 2014 (fls. 55/59, complementado à fl. 67 e fl. 117).
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e
não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o
exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da
doença, como na hipótese.
4. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
uma vez que incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
