Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002990-84.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE
CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002990-84.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALTER BATISTA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002990-84.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALTER BATISTA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que o condenou a conceder aposentadoria por invalidez
à parte autora (ID: 216481775).
Aduz em suas razões (ID: 216481778): cerceamento de defesa, por não deferidos quesitos
suplementares; aplicabilidade da EC 103/2019 que alterou a forma do cálculo da aposentadoria
por incapacidade permanente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002990-84.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: VALTER BATISTA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 216481775):
“A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são incontroversos, na medida
em que o objeto da demanda é o restabelecimento de benefício concedido administrativamente,
de modo que o próprio INSS, ao conceder-lhe a prestação, considerou preenchidos tais
requisitos legais.
No que concerne à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu
laudo, dentre outras conclusões, que o autor, “58 anos, escolaridade: Segundo Grau completo,
informa que trabalhava como Inspetor de alunos, sem efetuar suas funções ocupacionais desde
08/2019, com rescisão de contrato em 12 de maio de 2020. A parte autora refere hepatopatia
crônica diagnosticada em agosto de 2019, quando apresentou hematêmese, sendo necessária
transfusão de sangue. Está na fila de transplante hepático”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor é
portador de “cirrose hepática” (quesito 1), doença que lhe causa incapacidade para o trabalho
(quesito 4), de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6). Em reposta aos quesitos do juízo, a
perita explicou que “a falência hepática pode decorrer de causas diversas e exige controle
adequado, com apoio medicamentoso e dietético, evoluindo para a necessidade de transplante
em alguns casos. O autor apresenta varizes esofágicas, indicando síndrome de hipertensão
portal ” (quesito 2), salientando que “o quadro não é passível de recuperação para retorno às
atividades laborais habituais. A idade, a escolaridade e a gravidade do quadro não permitem
encaminhamento para reabilitação profissional” (quesito 6).
Questionada quanto à data de início da doença e da incapacidade, a perita fixou a DID e DII em
08/08/2019, com base na documentação médica apresentada (quesito 3).
Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 629.307.527-0 pelo INSS foi indevida, já que o
autor ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Sendo assim, e tendo
em vista que restou comprovado que a incapacidade é total e definitiva, o autor faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio-
doença, ocorrida em 08/12/2019.
Verifico que não há motivos para desdizer as conclusões periciais, eis que pautadas em
impressão técnica imparcial, isenta e equidistante das partes, apresentadas por profissional
experiente e qualificada. Assim sendo, reputo desnecessário obter da perícia esclarecimentos
adicionais quanto às suas conclusões, conforme requerido pelo INSS, afinal, os quesitos
complementares apresentados, ainda que não sejam idênticos aos do juízo, são por eles
abrangidos ou, então, em nada contribuem para o julgamento do pedido, estando o laudo
devidamente completo e explicativo no sentido de formar o convencimento deste juízo. As
insurgências apresentadas pela autarquia-ré revelam-se mais o descontentamento com os
dados inseridos no laudo do que propriamente o apontamento de vício ou lacuna a merecer a
complementação da perícia médica ou mesmo a designação de nova e distinta perícia médica.
Não verifico o alegado cerceamento de defesa, tampouco motivo para conversão em diligência,
tendo em vista que o quadro clínico é o mesmo que motivou a concessão do auxílio-doença
(hepatopatia grave), não havendo melhora e sim agravamento.
Quanto ao cálculo da RMI, também fica mantida a sentença. Embora concedida aposentadoria
por invalidez a partir de 09.12.2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, a incapacidade
total e permanente foi fixada em agosto/2019, antes das alterações da EC 103/2019.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE
CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA