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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA QUALID...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS revela o registro de atividades da requerente no período de 1º/7/09 a 30/8/11, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /545.614.714-5, no período de 7/4/11 a 25/7/11. A presente ação foi ajuizada em 28/11/17. III- No tocante à incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 9/8/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 108/112 (id. 97702583 - págs. 1/5). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 35 anos e professora, é portadora de sequela de fratura por explosão da quinta vértebra da coluna lombar (CID10 S32), apresentando restrição importante da movimentação do tronco e membros inferiores, decorrente de acidente automobilístico sofrido no trajeto do trabalho ao seu domicílio. Esclareceu a expert tratar-se de lesão muito grave, sendo as sequelas definitivas, com possibilidade de melhora sintomática, mas não de recuperação total (sem prognóstico de cura). "A autora segue acompanhamento clínico e fisioterápico com adesão comprovada, porém, não há possibilidade de remissão completa dos sintomas" (fls. 111 – id. 97702583 – pág. 4). Concluiu enfaticamente pela existência de incapacidade laborativa total e permanente desde março/11, quando ocorreu o acidente, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovado a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6074364-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6074364-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE
AUTORA DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS revela o registro de atividades da requerente
no período de 1º/7/09 a 30/8/11, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /545.614.714-5,
no período de 7/4/11 a 25/7/11. A presente ação foi ajuizada em 28/11/17.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada
em 9/8/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 108/112 (id. 97702583
- págs. 1/5). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora de 35 anos e professora, é
portadora de sequela de fratura por explosão da quinta vértebra da coluna lombar (CID10 S32),
apresentando restrição importante da movimentação do tronco e membros inferiores, decorrente
de acidente automobilístico sofrido no trajeto do trabalho ao seu domicílio. Esclareceu a expert
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratar-se de lesão muito grave, sendo as sequelas definitivas, com possibilidade de melhora
sintomática, mas não de recuperação total (sem prognóstico de cura). "A autora segue
acompanhamento clínico e fisioterápico com adesão comprovada, porém, não há possibilidade de
remissão completa dos sintomas" (fls. 111 – id. 97702583 – pág. 4). Concluiu enfaticamente pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente desde março/11, quando ocorreu o
acidente, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições
mensais, bem como comprovado a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074364-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANALICE DIAS FERNANDES

Advogados do(a) APELADO: EMANOEL ADRIANO VIANA - SP305231-N, ANTONIO DONIZETTI

RIBEIRO - SP132669-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074364-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALICE DIAS FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: EMANOEL ADRIANO VIANA - SP305231-N, ANTONIO DONIZETTI
RIBEIRO - SP132669-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/11/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ambos previdenciários, desde a
data do requerimento administrativo em 4/10/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 22/7/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(4/10/16). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de juros
moratórios e correção monetária "na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, afastando-se a
aplicação da Lei 11.960/09, ante a declaração de inconstitucionalidade da norma, que ora
reconheço" (fls. 153 – id. 97702617 – pág. 4), bem como a antecipação dos efeitos da tutela. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a falta de qualidade de segurada, pois, conforme os dados constantes do CNIS acostados aos
autos a requerente somente contribuiu para a Previdência Social até março/12, não mais
ostentando tal condição na data da entrada do requerimento administrativo em 2016 e
- a capacidade laborativa atestada na perícia levada a efeito administrativamente, vez que o
Perito do INSS constatou ser a pericianda jovem, encontrar-se compensada e não agudizada em
seu quadro de saúde, sem alterações que caracterizem incapacidade para a atividade declarada
de professora.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia que os juros moratórios
sejam fixados nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e a aplicação da TR (Taxa Referencial) até que sobrevenha decisão final com a
modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. STF no RE nº 870.947.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074364-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALICE DIAS FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: EMANOEL ADRIANO VIANA - SP305231-N, ANTONIO DONIZETTI
RIBEIRO - SP132669-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais",
juntado a fls. 44 (id. 97702544 – pág. 2), revela o registro de atividades da requerente no período
de 1º/7/09 a 30/8/11, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /545.614.714-5, no período
de 7/4/11 a 25/7/11. A presente ação foi ajuizada em 28/11/17.
No tocante à incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
9/8/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 108/112 (id. 97702583 -
págs. 1/5). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora de 35 anos e professora, é
portadora de sequela de fratura por explosão da quinta vértebra da coluna lombar (CID10 S32),
apresentando restrição importante da movimentação do tronco e membros inferiores, decorrente
de acidente automobilístico sofrido no trajeto do trabalho ao seu domicílio. Esclareceu a expert
tratar-se de lesão muito grave, sendo as sequelas definitivas, com possibilidade de melhora
sintomática, mas não de recuperação total (sem prognóstico de cura). "A autora segue
acompanhamento clínico e fisioterápico com adesão comprovada, porém, não há possibilidade de
remissão completa dos sintomas" (fls. 111 – id. 97702583 – pág. 4). Concluiu enfaticamente pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente desde março/11, quando ocorreu o
acidente, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições
mensais, bem como comprovado a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Impende salientar que, tendo em vista a idade da autora (35 anos) e conclusão do laudo pericial,
o julgamento foi convertido em diligência, tendo sido realizada audiência de instrução, debates e
julgamento em 9/4/19, em que foi procedida à colheita da prova oral (depoimento pessoal da
autora e das testemunhas), e registro pelo sistema audiovisual, com gravação em mídia (fls.
137/138 – id. 97702608 – págs. 1/2). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id.
97702617 – pág. 3), "Nesse passo, há que se considerar a incapacidade total e permanente da
autora para quaisquer tipos de trabalhos, que foi corroborada pela prova oral produzida, no
sentido de que a autora está totalmente incapacitada para o labor. Ademais, os diversos laudos e
exames trazidos com a inicial estão em consonância com laudo pericial realizado por perita de
confiança do Juízo".
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez previdenciária concedida em
sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de

repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL REMONTA À ÉPOCA EM QUE A PARTE
AUTORA DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, o extrato de consulta realizada no CNIS revela o registro de atividades da requerente
no período de 1º/7/09 a 30/8/11, recebendo auxílio doença previdenciário NB 31 /545.614.714-5,
no período de 7/4/11 a 25/7/11. A presente ação foi ajuizada em 28/11/17.
III- No tocante à incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada
em 9/8/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita e juntado a fls. 108/112 (id. 97702583
- págs. 1/5). Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e
análise da documentação médica apresentada, que a autora de 35 anos e professora, é
portadora de sequela de fratura por explosão da quinta vértebra da coluna lombar (CID10 S32),
apresentando restrição importante da movimentação do tronco e membros inferiores, decorrente
de acidente automobilístico sofrido no trajeto do trabalho ao seu domicílio. Esclareceu a expert
tratar-se de lesão muito grave, sendo as sequelas definitivas, com possibilidade de melhora
sintomática, mas não de recuperação total (sem prognóstico de cura). "A autora segue
acompanhamento clínico e fisioterápico com adesão comprovada, porém, não há possibilidade de
remissão completa dos sintomas" (fls. 111 – id. 97702583 – pág. 4). Concluiu enfaticamente pela
existência de incapacidade laborativa total e permanente desde março/11, quando ocorreu o
acidente, época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições

mensais, bem como comprovado a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de
acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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