Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004206-48.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA
DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004206-48.2018.4.03.6324
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO DONIZETE GAMA MAZARO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES - SP139679-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004206-48.2018.4.03.6324
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO DONIZETE GAMA MAZARO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES - SP139679-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que
o autor reingressou no RGPS já claramente incapacitado para o trabalho.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, sustentando que, mesmo acometido de
ESQUIZOFRENIA, durante diversos anos, exerceu funções laborativas sem nenhum tipo de
impedimento, vertendo assim contribuições ao INSS. Aduz que, porém, nos últimos anos
ocorreu um AGRAVAMENTO da doença que o acomete, sendo assim declarado
TOTALMENTE INCAPAZ, e até a necessidade de nomeação de Curador, uma vez que também
foi declarado incapacitado para os atos da vida civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004206-48.2018.4.03.6324
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: LEANDRO DONIZETE GAMA MAZARO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES - SP139679-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-
doença, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do
preenchimento dos seguintes requisitos:
a) carência;
b) manutenção da qualidade de segurado;
c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade,
para auxílio doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou
lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o
segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá
direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento de repercussão
geral proferido pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-
47.2007.4.05.8102, conforme segue:
“(...) 7. Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos
benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado: a)
na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o
juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF
200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a
existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF
00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento
administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura
da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o
princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início
do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF
05017231720094058500). (...)”.
No caso em exame, consoante o extrato do CNIS juntado aos autos (evento 41), verifica-se o
preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, tendo em vista as
contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor no período de 01/01/2013 a 31/07/2018.
O benefício por incapacidade, requerido em 01/11/2017, foi indeferido na esfera administrativa,
em face de não ter sido constatada a incapacidade laborativa (fls. 06 – evento 2).
De acordo com a perícia médica realizada no presente feito, o autor é portador de
Esquizofrenia, condição essa que prejudica total e permanentemente sua capacidade laboral.
Consta, ainda, do referido laudo pericial que o autor apresenta sintomas psíquicos desde o final
da adolescência, apresentando comprometimentos laborais desde o início da doença.
Não obstante, o Sr. Perito Judicial considera não haver possibilidade de se afirmar uma data
exata do início da incapacidade permanente, sendo possível determinar que esta decorreu de
agravamento da doença.
Tendo em vista que a perícia judicial não logrou precisar a data de início da incapacidade
permanente, a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da elaboração do laudo
pericial (28/05/2019), consoante a jurisprudência da TNU acima mencionada.
De outra parte, embora o autor já fosse portador da doença quando da nova filiação ao Regime
Geral de Previdência Social (em 01/01/2013), ele faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. por se tratar de incapacidade decorrente de agravamento da
doença, conforme constou expressamente do laudo pericial.
No entanto, não havendo requerimento administrativo após a data do início da incapacidade, o
termo inicial do benefício concedido judicialmente deverá ser a data da citação válida.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte
teor:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.”
Ante do exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir da data da citação. Condeno,
ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de início acima fixada,
aplicando-se o índice da caderneta de poupança para os juros de mora nos termos do disposto
no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, bem como o
índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para
que seja implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito
em julgado, sob pena de multa de 1/30 do valor do salário mínimo, por dia de atraso. Oficie-se
ao INSS para cumprimento.
Consigne-se que nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a obrigação de
elaborar os cálculos de liquidação, pois que as disposições específicas da Lei nº 9.099/95 não
preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos de espécie é
feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na esfera
administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação do
benefício.
Com o trânsito em julgado, deverá ser expedido ofício requisitório referente aos valores
atrasados.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela não há
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO E PROGRESSÃO DA
DOENÇA. REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO
PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA