Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005169-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DESNECESSÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias médicas judiciaisconstataram que a parteautora estátotal e
permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual, em razão de doenças ortopédicas e
oftalmológicas. Os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido
diverso.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a complementação das perícias já
realizadas é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no
laudo. A mera irresignação com as conclusões dos peritos, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ausente, portanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualquer nulidade nas provas técnicas e na sentença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal. Benefício
devido.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005169-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO ALBINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005169-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO ALBINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo do benefício,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a autarquia insurge-se contra os laudos periciais. Alega que as provas são
nulas, por serem incompletas e não fundamentadas. Requer a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, para que seja realizada nova perícia médica e proferida nova decisão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005169-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO ALBINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, o autor, nascido em 1958, pedreiro, submeteu-se a duas perícias médicas, nas
especialidades ortopedia e oftalmologia.
A perícia médica ortopédica, realizada em 19/2/2018, atestou que o autor está total e
permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, por ser portador de lesões na coluna,
com “irradiação das dores para membros inferiores e principalmente membros superiores, ombros
e costelas”.
O perito afirmou que o autor sofreu queda de altura no ano de 2011, que ocasionaram múltiplas
fraturas e outros traumatismos no tórax. E conclui: “Inválido para atividades laborais como
pedreiro”.
Por sua vez, a perícia oftalmológica apontou que o autor apresenta lesão de via óptica
permanente no olho direito, com “assimetria orbitária, desvio ocular (extropia) no olho direito e dor
à palpação na região de assoalho da órbita”.
A médica concluiu: “Inválido para atividades como pedreiro, do ponto de vista oftalmológico, pela
perda da noção de profundidade, dada apenas com a visão binocular, aumentando o risco de
quedas”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova convergem para a conclusão das perícias.
Os relatórios médicos que instruíram a petição inicial, contemporâneos ao requerimento
administrativo do benefício, declaram a ocorrência de trauma craneano em 8/8/2011 e as
sequelas dele decorrentes, bem como a necessidade de afastamento do trabalho “por tempo
indeterminado” e, portanto, corroboram a conclusão das perícias médicas judiciais.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Ambos os laudos médicos apresentados identificam o histórico clínico da parte, descrevem os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e responderam aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio das perícias
efetuadas, desnecessária é sua complementação, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo.
A mera irresignação da autarquia com as conclusões dos peritos, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, apenas requerendo a complementação “a fim de que sejam
respondidos de forma clara e objetiva todos os quesitos do INSS apresentados”, não constitui
motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
É importante salientar, ainda, que as duas perícias foram realizadas por médicos especialistas
nas doenças apontadas – ortopedia e oftalmologia – e ambas concluíram pela incapacidade total
e permanente da parte autora.
Portanto, a prova técnica não padece de qualquer nulidade, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
Cabe acrescentar, por oportuno, que os demais requisitos para a concessão do benefício –
filiação e carência – estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da
apelação.
Nesse passo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção
da r. sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5005169-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO ALBINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, o autor, nascido em 1958, pedreiro, submeteu-se a duas perícias médicas, nas
especialidades ortopedia e oftalmologia.
A perícia médica ortopédica, realizada em 19/2/2018, atestou que o autor está total e
permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, por ser portador de lesões na coluna,
com “irradiação das dores para membros inferiores e principalmente membros superiores, ombros
e costelas”.
O perito afirmou que o autor sofreu queda de altura no ano de 2011, que ocasionaram múltiplas
fraturas e outros traumatismos no tórax. E conclui: “Inválido para atividades laborais como
pedreiro”.
Por sua vez, a perícia oftalmológica apontou que o autor apresenta lesão de via óptica
permanente no olho direito, com “assimetria orbitária, desvio ocular (extropia) no olho direito e dor
à palpação na região de assoalho da órbita”.
A médica concluiu: “Inválido para atividades como pedreiro, do ponto de vista oftalmológico, pela
perda da noção de profundidade, dada apenas com a visão binocular, aumentando o risco de
quedas”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova convergem para a conclusão das perícias.
Os relatórios médicos que instruíram a petição inicial, contemporâneos ao requerimento
administrativo do benefício, declaram a ocorrência de trauma craneano em 8/8/2011 e as
sequelas dele decorrentes, bem como a necessidade de afastamento do trabalho “por tempo
indeterminado” e, portanto, corroboram a conclusão das perícias médicas judiciais.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Ambos os laudos médicos apresentados identificam o histórico clínico da parte, descrevem os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e responderam aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio das perícias
efetuadas, desnecessária é sua complementação, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo.
A mera irresignação da autarquia com as conclusões dos peritos, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, apenas requerendo a complementação “a fim de que sejam
respondidos de forma clara e objetiva todos os quesitos do INSS apresentados”, não constitui
motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
É importante salientar, ainda, que as duas perícias foram realizadas por médicos especialistas
nas doenças apontadas – ortopedia e oftalmologia – e ambas concluíram pela incapacidade total
e permanente da parte autora.
Portanto, a prova técnica não padece de qualquer nulidade, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
Cabe acrescentar, por oportuno, que os demais requisitos para a concessão do benefício –
filiação e carência – estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da
apelação.
Nesse passo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção
da r. sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO
DESNECESSÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias médicas judiciaisconstataram que a parteautora estátotal e
permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual, em razão de doenças ortopédicas e
oftalmológicas. Os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido
diverso.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a complementação das perícias já
realizadas é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no
laudo. A mera irresignação com as conclusões dos peritos, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. Ausente, portanto,
qualquer nulidade nas provas técnicas e na sentença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal. Benefício
devido.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
