
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034249-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da incapacidade laboral do autor em relação ao reingresso ao RGPS e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 25/8/2015, atestou que o autor, nascido em 1978, tratorista, estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, por ser portador de transtornos psiquiátricos, epilepsia, neurite óptica, transtorno de retina, lombalgia, hipotireoidismo pós-infeccioso e acidente vascular cerebral.
Em laudo complementar, consta que, segundo relatado pelo autor, ele sofrera, na infância, trauma de crânio e desde então têm crises convulsivas, sendo que em 2006 houve piora do quadro, com início de surtos psicóticos.
Porém, a médica afirmou que só há comprovação da doença, com documentação médica, "a partir de 12/4/2014, quando esteve sob internação hospitalar por Síndrome de Wernick-Korsakoff/encefalopatia hepática", e que o autor realiza tratamento e acompanhamento desde 7/10/2010.
A médica fixou o início da incapacidade em 1º/4/2014, "conforme documentação apresentada e anexa ao laudo (atestado constando a não melhora do periciado mesmo ao aumento das medicações, ou seja, tratamento não consegue reverter o problema".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais elementos de prova colacionados aos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 11/1994 a 11/2006 e em 11/2011; percebeu auxílio- doença de 3/2008 a 5/2008, bem como efetuou recolhimentos de 1/2013 a 4/2014; em 8/2014 e 5/2015.
Cabe destacar que, muito embora o perito tenha apontado o início das doenças no ano de 2010, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que as doenças psiquiátricas da parte autora, embora tenham sido referidas como despontadas no ano de 2010, somente impediu o exercício de atividades laborais de forma total e permanente posteriormente, a partir de 2014, tal como consignado na perícia.
Nesse passo, concluiu-se que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADEPARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão, mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva, progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial, em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até 10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 808472 - 0024261-15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em 17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verificam-se os últimos vínculos com a Previdência recolhimentos como empregado doméstico de 01/06/1996 a 31/07/1996 e 01/10/2001 a 31/01/2002, e como contribuinte individual no mês de 11/2002, tendo recebido auxílio-doença administrativamente a partir de 10/01/2004.
3. A perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária, em razão de discopatia, artrose e redução dos espaços discais, com calcificação do espaço foraminal lombar. Não conseguiu precisar a data de início das doenças nem da incapacidade, afirmando: "a data de início da doença é impossível precisar, o início dos sintomas ocorreram no início de 2002, conforme a queixa". E, quanto à data de início da incapacidade,"os processos degenerativos da coluna e do disco vertebral, geralmente são de evolução lenta e progressiva, se agravando conforme as exigências do trabalho. Neste caso, os primeiros exames são de 2002, onde vê-se processo degenerativo lombar com calcificação foraminal". Sugeriu semestralidade na reavaliação do beneficiário.
4. Dessa forma, não é possível presumir que a incapacidade seja anterior ao reingresso em 01/10/2001, dado que os primeiros exames e sintomas são de 2002. Observo, ainda, que no período de 01/10/2001 a 31/01/2002, a autora trabalhou como empregada, conforme carteira de trabalho à fl. 19. Ademais, como não se precisou a data de início da doença e sendo esta de evolução lenta e progressiva, poderia ter surgido ainda em 1996, resultando em incapacidade pelo seu agravamento. Assim, não há comprovação da situação proibitiva de concessão dos benefícios por invalidez prevista no art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
5. No que concerne à qualidade de segurada entre 11/2002, última contribuição, e 10/01/2004, data de início do auxílio-doença, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante, como ocorre no caso dos autos.
6. Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/11/2006, tendo em vista o preenchimento dos requisitos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1632942 - 0001724-70.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, a impor a manutenção da r. sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 16:39:48 |
