
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002788-74.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (10/4/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado, com a revogação da tutela jurídica provisória. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestou-se o MPF pela regularização da representação processual da parte autora. Quanto ao mérito, opinou pelo parcial provimento à apelação, no tocante aos juros moratórios.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial, realizada em 16/10/2014, por médica especialista em psiquiatria, atestou que a autora, nascida em 1963, empregada doméstica, estava total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, por ser portadora de "transtorno de personalidade emocionalmente instável; transtorno depressivo recorrente e síndrome da dependência do álcool, atualmente em abstinência" (f. 45/49).
Em resposta aos quesitos formulados, a perita fixou a DII em 2003, segundo histórico.
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial, inclusive no tocante ao início da incapacidade.
O relatório médico de f. 14, do Hospital Espírita de Marília declara que a autora esteve internada para tratamento psiquiátrico nos seguintes períodos: "18/11/2004 a 23/12/2004; 28/10/2010 a 9/11/2010; 11/1/2011 a 21/1/2001 e 29/9/2011".
O relatório médico de f. 15, da Faculdade de Medicina de Marília, datado em 7/4/2014, declara: "A paciente (...) encontra-se em acompanhamento no Ambulatório de Saúde Mental (ASM) da Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA) desde dezembro de 2003, na ocasião com hipótese diagnóstica F43, conforme CID 10. Compareceu somente nessa consulta e abandonou o seguimento. Retornou ao ASm em 18/1/2010. Durante esse período também foi atendida diversas vezes no Pronto Socorro do Hospital das Clínicas (PS-HCl) no serviço de psiquiatria. Foi internada algumas vezes no Hospital Espírita de Marília (HEM) e na Unidade Psiquiátrica do Hospital de Clínicas por três vezes. Sua última internação foi de 28/3/2011 a 26/4/2011. (...) Deverá manter retornos frequentes no Ambulatório de Saúde Mental (ASM) de nosso serviço por tempo indeterminado após a alta hospitalar".
Devido, portanto, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES). |
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social entre 1993 e 1997; 2001; 11/2004 a 2/2005 (f. 59) e os registros na CTPS apontam os seguintes vínculos trabalhistas: (i) 19/3/2002 a 10/8/2002; (ii) 1/9/2007 a 12/11/2007; (iii) 19/11/2007 a 2/1/2008; (iv) 10/6/2013 a 8/7/2013 (f. 23/26).
Com relação à insurgência do INSS quanto à anotação extemporânea de vínculo trabalhista na CTPS da autora, anoto que, muito embora a autarquia não tenha sido parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho que reconheceu a relação laboral entre a autora e o senhor Claudio Fernando Ramos de Souza no período de 19/3/2002 a 10/8/2002, a prova emprestada foi, nestes autos, submetida ao crivo do contraditório e complementada pela realização de prova oral, em cumprimento à diligência de f. 106.
Em audiência realizada pelo douto Magistrado a quo, em 30/5/2016, com a presença do procurador autárquico, o depoente Cláudio Fernando Ramos de Souza declarou que a autora trabalhou como diarista em sua residência havia mais de dez anos, quando sua filha, que hoje tem dezoito anos de idade, tinha cerca de quatro anos, e que a anotação do vínculo trabalhista na CTPS e a quitação dos valores devidos foram decorrentes de reclamação trabalhista.
Nesse passo, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante a Justiça Federal, nestes autos ela foi utilizada como um dos elementos de prova que permitiram formar o convencimento acerca da efetiva prestação laborativa da autora, que restou corroborada pela prova oral produzida nestes autos, a teor da mídia digital colacionada à f. 127.
Em casos que tais, entendo possível o pretendido reconhecimento da relação trabalhista e, por consequência, da qualidade de segurada da autora quando deflagrada a incapacidade laboral, em 2003.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com a jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho, hipótese bastante improvável.
Devida, por outro lado, a antecipação dos efeitos da tutela, por ter o benefício caráter alimentar, medida já concedida em primeira instância.
Nesses termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I - A recorrida, merendeira, nascida em 13/02/1957, é portadora de insuficiência renal, hipertensão arterial, diabete mellitus, obesidade, depressão, neurocisticercose cerebral, déficit visual pós toxoplasmose, osteoartrose, osteopenia, lombalgia e gota, encontrando-se, ao menos temporariamente, impossibilitada de trabalhar, nos termos dos atestados médicos juntados, especialmente aquele produzido no departamento de saúde da Prefeitura de Mogi Mirim. II - A recorrida esteve em gozo de auxílio-doença no por diversos períodos entre 30/09/2004 e 20/06/2011. III - Os atestados produzidos no mês de junho/2011, indicam que sua incapacidade laboral continuou a existir, demonstrando, assim, que, apesar de cessada a concessão do benefício, a situação anterior permaneceu inalterada. IV - O INSS não trouxe aos autos qualquer documento capaz de afastar a tutela concedida, vez que o laudo pericial juntado, produzido em 20/06/2011, é contraditório, pois, embora sugira a cessação do benefício conclui que existe incapacidade laborativa. V - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. VI - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os pólos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. VII - A Lei n.º 8.437/92 se sujeita a interpretação restritiva, posto que limita o exercício de direito, não se enquadrando na vedação legal a matéria em apreço. VIII - O art. 1º da Lei n.º 9.494/97 não se aplica à hipótese dos autos, pois se refere apenas à vedação da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, especificamente, no que concerne à majoração de vencimentos e proventos dos servidores públicos. IX - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia judicial a que será submetida a agravada. X - Agravo improvido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 450595 Processo: 0025963- 05.2011.4.03.0000 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento:19/03/2012 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:30/03/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE). |
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Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para ajustar os consectários legais.
Por fim, destaco que a necessária regularização da representação processual deverá ser operada em primeira instância, aplicada a regra prevista no artigo 277 do Novo Código de Processo Civil, com a participação do Ministério Público de primeiro grau de jurisdição.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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