
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011593-50.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia alega a preexistência da incapacidade laboral em relação à refiliação do autor e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 6/8/2015, concluiu que o autor, nascido em 1956, autônomo, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hérnias de discos lombares, artrose sacroilíaca à direita, espondilodiscoartroses, osteofitoses marginais e osteoartrose.
O perito fixou o início da incapacidade laboral em dezembro de 2013.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial, inclusive no tocante ao início da incapacidade laboral.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 8/1984 a 10/1984; de 2/2001 a 11/2001; e de 5/2004 a 10/2004; bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 3/1994 a 10/1995 e de 1/2012 a 10/2016.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade do autor seja anterior ao reingresso do autor ao Sistema Previdenciário, ocorrido em janeiro de 2012, ou que infirmem a DII fixada pelo perito - dezembro de 2013.
Os prontuários médicos trazidos à colação, conquanto apontem atendimentos realizados nos anos de 2011 e 2012 em razão de artrose, não comprovam a existência de incapacidade laboral desde então, até porque a existência de doença não significa necessariamente, incapacidade laboral, devendo ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Ademais, a perícia apontou diversas outras doenças como causas da incapacidade apontada, sendo forçoso concluir pelo agravamento do quadro após seu retorno ao RGPS, em janeiro de 2012.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, a impor a manutenção da r. sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedenteso:
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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