
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039470-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (16/7/2010), com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia, em suas razões de apelação, alega a perda da qualidade de segurado do autor e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários de advogado.
Em recurso adesivo, o advogado da parte autora apenas requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% das verbas vencidas.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Tendo em vista que o pedido contido na apelação do autor é requerimento de interesse exclusivo do advogado, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do Novo CPC).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora.
Nos termos do art. 1.007 do Novo CPC: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, observo que o apelante (advogado da parte autora) não comprovou essa exigência, padecendo este recurso, portanto, de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja: preparo recursal.
A propósito, trago à colação os v. acórdãos (g. n.):
Frise-se, por oportuno, que a concessão de justiça gratuita à parte autora não se estende aos patronos.
Primeiramente, estabeleça-se que o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 78 do CPC), não existindo dispositivo legal a autorizar o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste, exclusivamente ao advogado, como os honorários advocatícios.
Assim, ao recorrer em nome próprio, como terceiro prejudicado, competia ao apelante recolher o preparo do recurso, por não ser beneficiário da justiça gratuita concedida à autora da demanda.
Confira-se a respeito:
O despacho de f. 172 determinou que em 5 (cinco) dias o advogado apelante efetuasse o preparo do presente recurso sob pena de conhecimento, contudo o mesmo quedou-se inerte.
Assim, aplica-se ao caso a pena de deserção, eis que, devidamente intimado, o advogado não supriu a irregularidade apontada, em afronta ao artigo 1.007, § 2º do CPC em vigor.
Inadmissível, assim, a apelação do advogado da parte autora.
Por outro lado, conheço da apelação do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 5/2/2013, atestou que a autora, nascida em 1951, auxiliar de encanador, estava total e permanente incapacitado para atividades laborais, por ser portador de "quadro clínico de cardiopatia hipertensiva e isquêmica grave com insuficiência cardíaca congestiva" (f. 89/93).
O perito fixou a DII em março de 2009 (item 11 - f. 92).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova colacionados aos autos corroboram a conclusão da prova técnica.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte manteve intermitentes vínculos trabalhistas de 2/1/1976 a 13/2/2009.
Os elementos de prova dos autos, corroborados pela DII fixada na perícia, demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde.
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo do autor; conheço da apelação da autarquia e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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