
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005658-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da incapacidade fixada na perícia (1/11/2014), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia alega, em síntese, a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e da correção monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 18/5/2016, atestou que a autora, nascida em 1961, empregada doméstica, estava total e permanente incapacitada para atividades laborais, por ser portadora de "úlcera varicosa no membro inferior esquerdo e varizes em ambos os membros inferiores" (f. 94/97).
O perito fixou a DII em novembro de 2014.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova colacionados aos autos corroboram a conclusão da prova técnica.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte efetuou recolhimento de contribuições como empregado doméstico nos seguintes períodos: 1/4/1997 a 31/1/2001; 1/3/2001 a 31/3/2001; 1/1/2002 a 31/3/2003; 1/5/2003 a 31/8/2004; 1/11/2004 a 31/3/2005; 1/6/2005 a 30/9/2005; 1/8/2006 a 31/5/2010; 1/11/2010 a 30/11/2010, bem como recebeu sucessivos auxílios-doença nos períodos: 7/2/2001 a 25/11/2001; 23/8/2004 a 10/11/2004; 11/4/2005 a 30/5/2005; 13/10/2005 a 27/6/2006; 10/5/2010 a 31/10/2010.
Não obstante a DII fixada na perícia, os elementos de prova dos autos demonstram que a autora deixou de trabalhar em razão do seu problema de saúde.
A documentação médica apresentada comprova que desde 2008, data do documento médico mais antigo, a autora já era portadora de varizes em membro inferior, com formação de úlceras e trombose (f. 34/35).
Ademais, de acordo com os dados do Sistema Plenus (Histórico de perícias médicas - Hismed), a autarquia concedeu o benefício NB 540.978.144-5 de 10/5/2010 a 31/10/2010, em razão da doença classificada pela CID I832 (varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação), mesma patologia apontada pela perícia judicial.
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Passo à análise dos consectários legais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação da autarquia e lhe dou parcial provimento apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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