Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5137071-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o
exercício das atividades laborais desde 2016 e os outros elementos de prova apresentados não
autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos necessários à concessão do benefício também estão cumpridos (vide
CNIS).
- No caso, é possível inferir que o quadro da parte autora sofreu progressão após seu retorno ao
sistema previdenciário (a partir de 8/2014), quando passou a impedir o exercício de atividades
laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei
8.213/1991.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137071-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA AMORESANO QUATROCHI DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA AMORESANO
QUATROCHI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137071-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA AMORESANO QUATROCHI DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA AMORESANO
QUATROCHI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência das doenças em relação ao
reingresso da autora no sistema previdenciário e requer a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária e prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137071-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA AMORESANO QUATROCHI DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA AMORESANO
QUATROCHI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de
17/1/2001 a 18/11/2006, bem como efetuou o recolhimento de contribuições, como contribuinte
individual, de 1/8/2014 a 30/11/2016.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 10/4/2018, a autora, nascida em 1981,
diarista, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de
polineuropatia sensitivo motora axonal nos quatro membros (Síndrome Charct-Marie-Tooth),
incurável, com mialgia de membros inferiores, dores limitantes para a deambulação, artralgia e
distúrbios deambulatórios.
Segundo o perito, a autora é portadora de Síndrome Charct-Marie-Tooth, doença hereditária
incurável, diagnosticada em 1993, a qual evoluiu com pior a das dores limitantes em membros
inferiores e insuficiência para locomoção em 2016.
O perito fixou o início da incapacidade laboral total e permanente em 2016, com o agravamento
do quadro.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova apresentados corroboram a conclusão do perito, inclusive quanto ao início da
incapacidade apontada na perícia médica judicial e permitem concluir pelo agravamento do
quadro clínico a partir de 2016, devendo ser afastada, portanto, a alegação de preexistência
suscitada pelo INSS.
Ademais, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade,
sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado. No caso, é
possível inferir que, conquanto a autora tenha retornado ao sistema previdenciário em 1/8/2014,
quando já portadora das doenças apontadas, seu quadro de saúde sofreu progressão, a partir de
2016, quando passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão
do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 8.213/91. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação
não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2° do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 10.352/2001.
2. O auxílio-doença é um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Assim, sua concessão,
mesmo na ausência de pedido expresso, não configura julgamento extra-petita. Precedentes.
3. Presentes os requisitos previstos no artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão
do auxílio-doença.
4. Existindo início razoável de prova documental, complementada pelos depoimentos das
testemunhas, de que o Autor exerceu atividade, resta comprovada a qualidade de segurado da
Previdência Social. Observa-se, na hipótese, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e
o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovada a condição de trabalhador pelo período equivalente à carência, desnecessário o
recolhimento das respectivas contribuições para a obtenção do benefício de auxílio-doença.
6. Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho devidamente constatada pela perícia.
7. Não há falar em enfermidade preexistente à filiação à Previdência Social, impeditiva da
concessão do benefício, pois, conforme se verifica do laudo, a doença diagnosticada é evolutiva,
progressiva, o que permite se entender que houve agravamento da situação do Autor após anos
de atividade laborativa, legitimando a postulação do benefício, nos termos do parágrafo único do
artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de elaboração do laudo do perito judicial,
em razão de ausência de requerimento na instância administrativa, de acordo com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Verba honorária mantida em 15% (quinze por cento), que incidirá, entretanto, sobre o valor das
prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com
a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
10. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação, considerando-se
o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo
pagamento, na forma do atual Provimento n.º 26/01 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça da
Terceira Região.
11. Os juros moratórios são devidos à base de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até
10/01/2003 (art. 1062 do Código Civil de 1916, c.c. art. 219 do Código de Processo Civil), e à
razão de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003 (artigo 406 do novo Código Civil, c.c. artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional).
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso adesivo do Autor parcialmente provido.
Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 808472 - 0024261-
15.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em
17/02/2004, DJU DATA:30/04/2004 PÁGINA: 741)
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os
critérios de incidência da correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia judicial concluiu que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o
exercício das atividades laborais desde 2016 e os outros elementos de prova apresentados não
autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos necessários à concessão do benefício também estão cumpridos (vide
CNIS).
- No caso, é possível inferir que o quadro da parte autora sofreu progressão após seu retorno ao
sistema previdenciário (a partir de 8/2014), quando passou a impedir o exercício de atividades
laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei
8.213/1991.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
