
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034458-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência das doenças e exora a reforma integral do julgado, com a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e de correção monetária. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 6/10/2016, atestou que o autor, nascido em 1965, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portador de "sequela importante em membro inferior direito decorrente de osteomielite crônica" (f. 61/65).
O perito, em laudo complementar, informou que a incapacidade iniciou-se apenas após o diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico, fixando a DII em setembro de 2013 (f. 75 e 92).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 18/24) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que o autor manteve vínculo trabalhista no período de 1/8/1980 a 30/3/1990, recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 1/2/2013 a 31/5/2016, bem como recebeu auxílio-doença no período de 3/1/1992 a 18/8/1997 (f. 100).
A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença, considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao reingresso do autor no Sistema Previdenciário.
O relatório médico datado em 27/4/2016 indica que o autor estava em tratamento de lúpus eritematoso desde setembro de 2013, a corroborar com as conclusões do perito (f. 22).
Nesse passo, há nos autos uma pletora de provas no sentido de que a incapacidade do autor por osteomielite crônica associada ao lúpus eritematoso ocorreu quando o mesmo detinha a qualidade de segurado.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, somente para ajustar os consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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