
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003251-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa (21/10/2015), convertendo em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial (24/08/2016), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência das doenças e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço da apelação autárquica, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 24/08/2016, atestou que a autora, nascida em 1969, estava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais, por ser portadora de "alto hipermetrope e estrabismo em ambos os olhos" (f. 45/47).
O perito ainda esclareceu: "Pelos exames realizados no dia da perícia, pode-se afirmar que trata-se de problema antigo. Através de relatório médico apresentado pela autora, em março de 2015, a mesma apresentava a incapacidade" (item 13 - f. 47).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 28/30) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que a autora manteve vínculo trabalhista no período de 01/10/1991 a 31/03/1992 e de 01/02/1995 a 28/02/1995, recolheu contribuições na qualidade de empregado doméstico de 01/03/1995 a 30/09/1996 e de 01/04/2014 a 31/08/2014; efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2014 a 31/12/2014, 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/02/2016 a 29/02/2016, 01/05/2016 a 31/05/2016 e como segurado facultativo de 01/02/2015 a 28/02/2015, bem como recebeu auxílio-doença no período de 18/03/2015 a 21/10/2015.
A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença, considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao ingresso da autora no Sistema Previdenciário.
O atestado médico datado de 18/03/2015 informa que desde 21/06/2000 a autora apresenta baixa acuidade visual, fazendo acompanhamento regular desde então. Atesta, ainda, que o último exame apresentou queda substancial da visão, gerando incapacidade laboral (f. 28).
Não se pode olvidar que as doenças da parte autora, embora já tenham sido referidas em 21/06/2000, não a impediu de exercer atividades laborais como "empregada doméstica" até a superveniência da incapacidade total e permanente.
Nesse passo, concluiu-se que a doença da autora, inicialmente não incapacitante, sofreu progressão, quando passou a impedir o exercício de atividades laborais a partir de 2015.
Ressalto, ainda, o fato de que a própria autarquia, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, concedeu administrativamente benefício de auxílio-doença pela mesma doença.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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