
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do autor e lhe dar parcial provimento, conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014814-41.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia judicial (2/12/2015), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O autor, em suas razões, exora a retroação da DIB para a data da cessação administrativa do auxílio-doença em 27/2/2003. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência das doenças e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradora Regional da República manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 2/12/2015, atestou que o autor, nascido em 1954, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portadora de "osteoartrose de coluna lombar com hérnia de disco lombar" (f. 124/128).
O perito informou que o autor relata início da incapacidade em 1999, mas o documento mais antigo que lhe foi apresentado data de 2013 (item 17 - f. 126).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 87/91) corroboram a conclusão pericial.
Devida, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que o autor manteve intermitentes vínculos trabalhistas no período de 1/9/1975 a 11/6/1999, recebeu auxílio-doença nos períodos de 20/8/1998 a 21/1/1999, 13/4/2000 a 18/8/2000, 15/3/2001 a 27/2/2003, bem como recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual de 1/1/2011 a 31/1/2013.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade da parte autora seja anterior a 2011, como alega a autarquia. Portanto, à míngua de comprovação, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o requerimento administrativo (DIB em 1/2/2013), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe dou parcial provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo em 1/2/2013, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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