
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013966-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a DII em 24/11/2016 até a concessão administrativa de aposentadoria por idade em 9/3/2017, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer seja reconhecida a hipótese de desaposentação indireta, julgando-se extinto o processo sem julgamento de mérito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 4/7/2017, atestou que a autora, nascida em 1957, autônoma, estava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais, desde 24/11/2016, por ser portadora de descompensação de doença cardíaca e doença osteo vertebro artro tendinica e neurológica periférica (f. 59/67).
Os relatórios e exames médicos colacionados aos autos (f. 24/27) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos, consoante CNIS (f. 43).
Observo, ainda, que a partir de 9/3/2017 a autora passou a receber aposentadoria por idade, concedida administrativamente (f. 79).
Dada a oportunidade para fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, a autora requereu a manutenção da aposentadoria por idade, com o recebimento dos valores atrasados da aposentadoria por invalidez (f. 88).
Assim, a aposentadoria por invalidez é devida desde a constatação da incapacidade 24/11/2016 até a concessão administrativa da aposentadoria por idade (9/3/2017), tal como fixado na sentença.
Quanto às alegações de configuração de desaposentação, razão não assiste à autarquia.
A meu ver, o que de fato caracteriza a desaposentação é a concessão de uma segunda aposentadoria com aproveitamento de tempo ou períodos contributivos posteriores à anterior aposentadoria, hipótese distinta do presente caso.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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