D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/11/2017 14:44:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001102-97.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (25/6/2015), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, o autor alega estar total e permanentemente incapacitado, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1966, supervisor de transferência e estocagem, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portador de "hérnia discal lombar e bexiga neurogênica" (f. 79/82).
O perito esclareceu que, em razão da bexiga neurogênica, o autor faz uso de sonda vesical, havendo a necessidade de trocá-la constantemente. Fixou a DII em 2006 (quesito 9 - f. 81).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 37/50) corroboram a conclusão pericial.
Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (25/6/2015), na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe dou provimento, para considerar devida a aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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