
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009828-79.2015.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde 18/5/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial (6/2/2017), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 6/2/2017, atestou que o autor, nascido em 1957, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, sequelas de membro superior direito, acidente vascular cerebral (f. 61/74).
O perito fixou a DII em 28/12/2016, de acordo com o documento médico que lhe foi apresentado (f. 71).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 11/16) corroboram a conclusão pericial.
Devida a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 1/6/1978 a 2/2002; efetuou recolhimentos como segurado facultativo de 1/1/2007 a 31/5/2008 e de 1/11/2009 a 30/11/2009; como contribuinte individual de 1/7/2013 a 30/4/2017 e de 1/7/2017 a 30/11/2017, bem como recebeu auxílios-doença de 25/3/2002 a 27/9/2005, 24/4/2008 a 25/7/2009.
Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade, fixada no laudo pericial, o autor detinha a qualidade de segurado.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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