
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022962-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença (29/5/2016), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laborativa e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 14/12/2016, atestou que a autora, nascida em 1967, faxineira, estava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais, por ser portadora de "osteoartrose nos joelhos associada a doenças meniscais e ligamentares nos joelhos e asma" (f. 91/105).
O perito esclareceu: "Quanto à enfermidade dos joelhos, Autora além de comprovar doença por ressonância magnética que revela alterações em vários compartimentos dos joelhos, apresenta ao exame físico pericial, importante limitação para deslocar-se, fazendo uso de órtese (bengala). Além do mais, apresenta nítidas deformidades ósseas e hipotrofia da musculatura das coxas denotando limitação funcional importante dos membros. Além do mais, apresenta doença pulmonar, Asma, documentada por Espirometria (exame da função pulmonar), caracterizando-a como moderada".
Fixou a DII em 9/7/2014 (f. 99).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 32/44) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os consectários na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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