
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012652-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio-doença (21/10/2015), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelação, a parte autora impugna os critérios de incidência de juros e de correção monetária. Prequestiona a matéria.
A autarquia, em suas razões, requer a suspensão do cumprimento da decisão. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade laborativa total, e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do artigo 497 do Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Ademais, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não estarem configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 27/4/2016, atestou que a autora, nascida em 1962, doméstica, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portadora de "fibromialgia, depressão e osteoartrose em mãos e coluna lombar" (f. 129/171).
O perito esclareceu que, no caso da fibromialgia, a incapacidade: "ocorre para as atividades onde a articulação envolvida seja extremamente utilizada. Para outras atividades onde a articulação não seja tão utilizada não terá dores e não apresentará incapacidade sendo, portanto incapacidade parcial. (...) No caso em questão mesmo com o uso de medicação as dores persistem e portanto causa incapacidade parcial e definitiva".
Em relação à depressão: "considerando o tempo de tratamento para os sintomas depressivos e a não reversão dos sintomas mesmo com o uso de medicação correta de forma continuada, podemos afirmar que o quadro depressivo apresenta caráter definitivo ou permanente".
No caso de osteoartrose: "as limitações devido a deformidades que sobrevem a doença causam limitação de capacidade pois haverá dificuldade, porém não impedirá de realizar as tarefas a qual estava acostumada a fazer. Porém, diante da irreversibilidade de melhora da lesão podemos afirmar que a redução da capacidade é definitiva".
E concluiu: "incapacidade total e permanente no momento da perícia para o caso de fibromialgia e depressão e redução da capacidade para o caso de osteoartrose".
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 25/57) corroboram a conclusão pericial.
Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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