Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055524-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para suas atividades habituais, em razão de alguns males ortopédicos.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à
evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte
autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5055524-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO NAZARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N, KENIA VIEIRA
LOFEGO DIAS - SP195556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SEBASTIAO NAZARIO DA SILVA
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LOFEGO DIAS - SP195556-N
APELAÇÃO (198) Nº 5055524-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (5/4/2016), devendo ser
submetido a exames periódicos trimestrais, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O autor, em suas razões de apelação, requer a exclusão da necessidade de realização de exame
médico trimestral.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a preexistência das doenças ao ingresso ao Sistema
Previdenciário e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a aplicação do TR
como fator de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055524-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO NAZARIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR - SP197755-N, KENIA VIEIRA
LOFEGO DIAS - SP195556-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/8/2016, atestou que o autor, nascido
em 1966, serviços gerais, estava total e permanentemente incapacitado para o exercício de
atividades laborais, desde setembro de 2015, por ser portador de artrose coxo femural.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Devida, em decorrência, a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos.
Colhe-se do CNIS vínculos empregatícios de 1/7/1995 a 22/8/1995, 1/7/2005 a 14/6/2011, bem
como recolhimentos como segurado facultativo de 1/4/2013 a 30/6/2015.
Cabe destacar que não há elementos nos autos que demonstrem que o início da incapacidade da
parte autora seja anterior ao seu ingresso no Sistema Previdenciário, como alega a autarquia.
Portanto, à míngua de comprovação, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada
pelo INSS.
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à
evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte
autora.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do autor e lhe dou provimento, para determinar a realização
de exames médicos periódicos, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91; conheço da apelação
do INSS e lhe dou parcial provimento, para esclarecer os critérios de incidência da correção
monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para suas atividades habituais, em razão de alguns males ortopédicos.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos. Devida a aposentadoria por invalidez.
- A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à
evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática, ou seja, de cura da parte
autora.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do autor lhe dar provimento, conhecer da apelação
da autarquia e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
