
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencida a Desembargadora Federal Ana Pezarini, que lhe dava parcial provimento em menor extensão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015295-04.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O eminente Relator dá parcial provimento aos recursos para julgar improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora e ajustar os consectários legais.
Presente a condição de segurado do autor e comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, peço vênia para divergir acerca da implantação do acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91, sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, realizada a perícia, o laudo médico considerou o autor, nascido em 05/04/1949, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "insuficiência cardíaca, hipertensão severa, diabetes e hérnia de disco lombar". Constatou-se, ainda, haver necessidade de auxílio de terceiros para a execução de atos da vida independente "devido á hipertensão severa (...) o paciente corre risco elevado de complicações cardiovasculares, necessitando assim de terceiros" (fls. 77/85, 98, 119 e 130/132).
No laudo, consta, também, a observação de que o autor depende de ajuda de terceiro permanentemente, ou seja, a todo momento da rotina diária (fl. 131).
É certo que o Anexo I, do Decreto 3.048/99, arrola as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% prevista no art. 45 do mesmo regulamento:
Outrossim, o fato de a doença em tela não se encontrar prevista no rol constante do Anexo I do Decreto n. 3.048/99 não obsta a concessão do acréscimo em discussão, uma vez que se trata de rol exemplificativo, consoante lição de Frederico Amado:
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
Destarte, o conjunto probatório dos autos demonstra que o autor necessita de assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo pretendido.
Ante o exposto, DIVIRJO DO E. RELATOR PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença apenas no que tange aos consectários legais.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015295-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.212/1991, desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência dos requisitos legais para a percepção do benefício bem como do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBP, e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a alteração dos termos iniciais do benefício e do adicional, além da alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Por sua vez, a parte autora impugna os consectários legais e os honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 23/11/2015, atestou que o autor, nascido em 1949, serviços gerais rurais, estava total e permanentemente incapacitado para atividades laborais, por ser portador de insuficiência cardíaca, hipertensão severa, diabetes e hérnia de disco lombar.
Segundo o perito, o autor é portador do mal incapacitante havia dez anos, sendo que o quadro sofreu progressão após o surgimento.
Não houve fixação da data de início da incapacidade total e permanente.
Em resposta ao quesito suplementar apresentado pela autarquia, o médico afirmou a necessidade de assistência de terceiros, nos seguintes termos: "Sim, devido à hipertensão severa como consta em documentos anexados nos autos, o paciente corre risco elevado de complicações cardiovasculares, necessitando assim de terceiros" (f. 98).
Em laudo complementar, o perito afirmou que a necessidade de assistência de terceiros é permanente (f. 131/132).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, os demais elementos de prova colacionados aos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 12/1975 a 3/1980 e de 2/2007 a 12/2014. O mesmo cadastro revela, ainda, a percepção de auxílio-doença de 2/5/2014 a 31/7/2014.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Discute-se ainda o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa. Assim, necessário que a situação do interessado se enquadre em alguma das hipóteses do anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
No caso dos autos, como já dito acima, o autor apresenta insuficiência cardíaca, hipertensão severa, diabetes e hérnia de disco lombar.
O perito, embora tenha afirmado a necessidade de assistência permanente de terceiros, esclareceu que tal fato se deve ao "risco elevado de complicações cardiovasculares" (f. 98).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo. Ora, não obstante as doenças apontadas na perícia, o fato de o autor poder, eventualmente, vir a ter complicações cardiovasculares, as quais sequer ocorreram, não lhe assegura o direito ao acréscimo pleiteado, porquanto não há a necessidade permanente da ajuda de terceiros.
Ademais, as enfermidades apontadas não estão relacionadas no Anexo I, do RPS - Decreto n. 3.048/1999), que estabelece as situações que autorizam a concessão desse acréscimo de 25%. Vejamos:
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Nesse contexto, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de assistência permanente de terceiros, em virtude da situação apontada, sendo impositiva a reforma da r. sentença nesse ponto, consoante jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial apresentado nos autos, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo despicienda a realização de novo exame médico. II-Em que pese o estado de saúde da autora, não se justifica, por ora, a concessão acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. III- Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Passo então à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento aos recursos interpostos, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, julgar improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora e ajustar os consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 22/02/2019 13:20:25 |
