
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, conhecer da apelação do autor e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008532-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da perícia judicial (24/10/2016), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da doença em relação à filiação do autor no sistema previdenciário, bem como a perda da qualidade de segurado, e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
A parte autora, em suas razões, exora a retroação da DIB para a data da cessação do auxílio-doença, bem como requer o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da LBPS.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 24/10/2016, atestou que o autor, nascido em 1957, comerciante, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, necessitando de ajuda permanente de terceiros, por ser portador de sequela de AVC (f. 108/121).
O perito informou que o autor sofreu o acidente vascular cerebral em 2007, contudo, fixou a DII na data da perícia, momento em que pode observar as limitações e sequelas funcionais que acarretam a incapacidade (f. 115).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 14/20) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Com relação à alegação de preexistência da doença, sem razão o INSS.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculo trabalhista de 1/8/2009 a 28/12/2013.
Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença neurológica do autor, embora tenha sido referida como despontada em razão de AVC acometido em 2007, não o impediu de exercer atividades laborais por certo período (2009 a 2013) até a superveniência da incapacidade laboral.
Ademais, não obstante a DII fixada na perícia, os elementos de prova dos autos demonstram que o autor deixou de trabalhar em razão do agravamento das sequelas do AVC.
A documentação médica apresentada comprova que desde 2014, data do documento médico mais antigo, o autor já era portador de limitação motora importante, decorrente de sequela de AVS, apontada na perícia.
Destaca-se, ainda, que o INSS, tendo reconhecido o preenchimento dos requisitos legais, concedeu o benefício de auxílio-doença (NB n. 606.936.767-0 - 25/7/2014 a 31/8/2014) pelos mesmos males apontados na perícia (f. 41).
Aplica-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o dia imediatamente posterior ao da indevida cessação do auxílio-doença (DIB em 1/9/2014), sendo impositiva a reforma da r. sentença neste ponto, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor "apresenta alterações do equilíbrio e consequentemente deambulação sendo que necessita do auxílio de terceiros para tomar banho, se vestir e se alimentar" (item 16.2 - f. 112).
Em resposta aos quesitos que lhe foram apresentados, o perito informou que se trata de assistência permanente (quesito 8 - f. 117).
Nesse passo, o autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
Neste sentido os seguintes precedentes:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os consectários legais; conheço da apelação do autor e dou-lhe provimento para fixar a DIB em 1/9/2014 e determinar o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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