Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376133-12.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados eos outros elementos probatórios
dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS).
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso da autarquia, não incide ao presente caso
a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
-Apelações conhecidas e parcialmenteprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376133-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS RENATO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
CURADOR: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N, KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA - SP355861-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS RENATO DE
SOUZA
CURADOR: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA - SP355861-A, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376133-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS RENATO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
CURADOR: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA - SP355861-A, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS RENATO DE
SOUZA
CURADOR: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA - SP355861-A, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, discriminados osconsectários
legais,antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a alteração do termo inicial do benefício para a data
da cessação do auxílio-doença, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios em sede recursal, além dos fixados na sentença.
Por sua vez, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral do autor, pois ele teria
continuado a exercer atividade laborativa, na condição de contribuinte individual, após a data de
início da incapacidade fixada no laudo pericial, e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício e os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República da 3ª Região pelo desprovimento da
apelação do INSS e provimento da apelação da autora no tocante à data de início do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5376133-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS RENATO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
CURADOR: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA - SP355861-A, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS RENATO DE
SOUZA
CURADOR: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: KEYLA LEME ARAUJO DE SOUZA - SP355861-A, ANTONIO
GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, em razão da
satisfação de seus requisitos.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”.
Jáa Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 14/6/2018, constatou que o autor,
nascido em 1970, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
esquizofrenia.
Esclareceu o perito:
“Ao exame, encontra-se desorientado no tempo e no espaço. Francamente delirante, não
colabora ao exame. Seu pensamento apresenta-se muito lentificado, com grande aumento do
tempo entre estímulos e respostas. Há a presença de formações anômalas no psiquismo
(alucinações). As funções cognitivas estão alteradas, seu psiquismo bastante deteriorado,
constituindo um quadro de esquizofrenia. As capacidades de entendimento, de abstração e de
autodeterminação estão prejudicadas”.
E concluiu:
“CARLOS RENATO DE SOUZA apresenta história e quadro clínico compatível com o diagnóstico
de esquizofrenia, F20 da CID-10. O mal foi adquirido, é incurável, e resulta em incapacidade
laboral total e definitiva (omniprofissional), pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não
estão aptos a interpretar e interagir adequadamente com os estímulos e as informações vindas do
mundo externo e interno. A data do início da incapacidade e a data do início da doença, com base
em documentação apresentada, é 05/10/2011”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os
demaiselementos de prova dos autosnão autorizam convicção em sentido diverso.
O fato de o autor ter efetuado recolhimentos, como contribuinte individual, não infirma a
conclusão da perícia. Diversamente da situação dos empregados – em que recebem
remuneração – não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam
solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu
trabalho ou se contribuíram somente para manter a qualidade de segurado. Ademais, como dito,
a documentação médica colacionada aos autos também demonstra a inaptidão do autor para o
exercício de atividades laborais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
Devido, portanto,o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença
nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Com relação ao termo inicial do benefício, destaco que o colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença no período de 20/5/2010 a 30/6/2016
(NB 541.072.861-7) em razão da mesma enfermidade, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez fica fixado no dia seguinte ao da cessação do referido auxílio-doença, ou seja, DIB em
1º/7/2016, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do
artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal.
Ante o exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento para, nos termos da
fundamentação desta decisão, alterar a DIB e ajustas os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados eos outros elementos probatórios
dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS).
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por
força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso da autarquia, não incide ao presente caso
a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
-Apelações conhecidas e parcialmenteprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
