
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030917-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, discriminados os consectários legais.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado e, consequentemente, a reforma integral do julgado. Subsidiariamente requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial, realizada em 27/3/2015, atestou que o autor, nascido em 1957, estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão de "lombalgia crônica. CID-M54. Artrose de coluna lombar. COD-M15.0" (f. 108/110).
Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, o perito fixou o ano de 2006, para início da doença, e pôde afirmar que no momento da perícia o autor estava incapacitado para o trabalho.
Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, o perito afirmou que "em virtude do autor apresentar baixo grau de grau cultural para eventual reabilitação e já com idade de baixa aceitação no mercado de trabalho", ele estaria incapaz para qualquer atividade que lhe possa garantir a subisitência (item 9 - f. 110).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial (f. 32/34).
Devido, portanto, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vários vínculos trabalhistas, sendo o último de 12/12/2011 até 9/8/2012.
Transcrevo, por oportuno, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, houve a comprovação da situação de pagamento mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (CNIS de f. 76/77), sendo cabível a prorrogação da qualidade de segurado para até 24 meses. Incide à espécie, o disposto no artigo 15, II e § 1º, da LBPS.
Assim, percebe-se que não houve perda da qualidade de segurado.
Além disso, cabe ressaltar que, embora o perito tenha fixado o início da incapacidade total e permanente na época do laudo (27/3/2015), apontou o início da doença em 2006.
Destaco, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, sendo impositiva a manutenção da r. sentença nesse aspecto.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só poderá ser cessado em caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho, hipótese bastante improvável.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, somente para ajustar os consectários.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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