D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009018-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (30/1/2015), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a preexistência da doença ao reingresso do autor ao RGPS e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna a DIB, devendo ser fixada na data da juntada do laudo pericial e que seja declarada a impossibilidade de cumulação de benefícios por incapacidade. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que o autor, nascido em 1959, servente de pedreiro, estava total e permanentemente incapacitado para as atividades laborais, por ser portador de "glaucoma com amaurose do olho direito e perda quase total da visão no outro olho" (f. 68/70).
O perito informou que o autor teve o diagnóstico da doença em 2014 (quesito 3- f. 69).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 43/50) corroboram a conclusão pericial.
Devida, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que o autor manteve vínculos trabalhistas nos períodos de 2/7/1979 a 7/7/1997, 1/10/2010 a 29/11/2010, 16/2/2011 a 16/5/2011, bem como recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo de 1/6/2014 a 31/8/2016.
A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença, considerado o agravamento das patologias e a DII apontada na perícia judicial, posterior ao reingresso do autor no Sistema Previdenciário.
Os relatórios médicos acostados aos autos demostram que houve expressivo agravamento do quadro clínico do autor de 24/11/2014 a 27/3/2015 (f. 50).
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para determinar os descontos dos valores recebidos a título de benefícios não cumuláveis.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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