
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011424-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (25/8/2014), discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna a DIB e os critérios de incidência de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 29/7/2016, atestou que a autora, nascida em 1966, empregada doméstica, estava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais, por ser portadora de "déficit cognitivo/intelectual, decorrente de lesão cerebral causada por quadro infeccioso na infância (meningite)" (f. 155/160).
O perito não soube precisar a data do início da incapacidade, tendo em vista que a autora exerceu atividade laboral entre abril de 2010 e fevereiro de 2012 e de outubro de 2013 a março de 2014. Assim, fixou na data da perícia médica.
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculo trabalhista entre 1/4/2010 a 22/2/2012 e 1/10/2013 a 31/3/2014, bem como efetuou recolhimentos como segurada facultativa de 1/12/2012 a 30/9/2013 e de 1/5/2014 a 31/3/2018.
Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que a doença neurológica da autora, embora tenha sido referida como despontada na infância, não a impediu de exercer atividades laborais por certo período (2010 a 2014 até a superveniência da incapacidade laboral.
Nessas circunstâncias, conclui-se que a parte autora possui os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por invalidez, o que impõe a manutenção da sentença nesse aspecto.
Devido, em decorrência, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde o requerimento administrativo, tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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