Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5751685-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total
epermanentemente incapacitada para o trabalho em razão dos males apontados, e os outros
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modulação dos efeitos.
- Com relação aos honorários periciais, não vislumbro, no caso, complexidade anormal da perícia
médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite
máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federalque dispõe sobre a matéria.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar
máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751685-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE VALERIA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751685-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE VALERIA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, integrada por embargos de declaração,que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS concederaposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do
auxílio-doença,discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e exora a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção
monetária e os honorários periciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5751685-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELAINE VALERIA MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada(...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizada no dia 23/6/2018, constatou que aautora,
nascida em 1976, técnica em enfermagem, está total e permanentementeincapacitada para o
trabalho, por ser portadora deartrite reumatoide soronegativa e cervicalgia.
Esclareceu o perito (destaquei):
Considerando suas queixas de dores intensas no pescoço com irradiação para o braço direito,
dor nas mãos, lombociatalgia direita, dor nos joelhos, que pioram com qualquer esforço, se fica
por muito tempo sentada ou em pé, se fica muito tempo parada o corpo fica todo rígido e a dor
piora, associado ao tempo de evolução da doença e sua atividade laboral habitual, sua patologia
reumatológica lhe traz uma incapacidade total e permanente para o trabalho.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
Portanto, a parte autorafaz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida
a r. sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência - também estão
cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos honorários periciais, não vislumbro, no caso, complexidade anormal da perícia
médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite
máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federalque dispõe sobre o cadastro e a
nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar
máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
Por fim, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária e reduzir os honorários periciaisna forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total
epermanentemente incapacitada para o trabalho em razão dos males apontados, e os outros
elementos de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Com relação aos honorários periciais, não vislumbro, no caso, complexidade anormal da perícia
médica que justifique o arbitramento, a título de honorários periciais, de quantia além do limite
máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federalque dispõe sobre a matéria.
Razoável é, pois, o pedido de redução do montante fixado pelo douto juízo a quo ao patamar
máximo da tabela, a impor a reforma da r. sentença nesse aspecto.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
