Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002515-47.2014.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃONÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, desde 2011, e os demais elementos de prova dos autos não
autorizam convicção em sentido diverso.
- Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do
requerimento administrativo do benefício.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas entre11/1982 e
3/2009 e de 5/2011 a 11/2011; bem como efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de
1/9/2013 a 28/2/2014 e de 1/9/2014 a 31/12/2014, sendo que ovínculo empregatícioque teria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mantido com Pedro Roque Scanavachi, no período de 8/8/2011 a 8/11/2011,embora tenha sido
reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de
reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação
previdenciária.
- Comprovada, pois, a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência. Requisitos
preenchidos.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida enão provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002515-47.2014.4.03.6127
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE APARECIDA RITA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002515-47.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE APARECIDA RITA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Cuida-se de apelação interposta
em face da r. sentença que julgou procedenteopedidopara condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (12/12/2011),
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia requer, preliminarmente, seja recebido o recurso com efeito
suspensivo, cassando-se a tutela específica. No mérito, alega, em síntese, a ausência dos
requisitos legaise exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002515-47.2014.4.03.6127
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZULEIDE APARECIDA RITA DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta
o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012,
§1º, IV, do novo Código de Processo Civil, como acertadamente procedeu o Juízo de primeira
instância (TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j. em 05/08/2002, v.u., DJ de 18/11/2002,
p.799, Rel. Juiz Convocado Higino Cinacchi).
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/1991, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
n. 8.213/1991.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso em análise, a perícia médicajudicial, ocorrida em 12/2/2015,constatou a incapacidade
total e permanenteda parteautora (rurícola, nascida em 1955)para o trabalho, por ser portadora
de artrose avançada de joelho, com início dos sintomas em 2011 e início da incapacidade em
20/2/2014.
Em laudo complementar, o perito esclareceu ser possível afirmar que a incapacidade laboral total
e permanente tenha-se iniciado em 1/12/2011, data do exame apresentado, retificando a Data de
Início de Incapacidade (DII) anteriormente fixada.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial, inclusive quanto à
data de início da incapacidade laboral retificada (DIIem 1/12/2011).
Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência quando
deflagrada a incapacidade laboral.
Os dados do CNIS demonstram: (i)vários vínculos trabalhistas descontínuos em nome da parte
autora (entre 11/1982 e 3/2009 e de 5/2011 a 7/2011); (ii) recolhimentode contribuições
previdenciárias, como segurado facultativo, de 1/9/2013 a 28/2/2014 e de 1/9/2014 a 31/12/2014.
A parte autora também apresentoucópia dos autos de reclamação trabalhista que reconheceu,por
sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, vínculo empregatícioque teria mantido
com Pedro Roque Scanavachi, no período de 8/8/2011 a 8/11/2011.
A autarquia insurge-se contra essevínculo trabalhista da parte autora (no período de 8/8/2011 a
8/11/2011), alegando que seu reconhecimento porsentença trabalhista homologatória de acordo
não produz efeitos na seara previdenciária. Em decorrência, sustenta que a parte autora "deixou
de ter vínculos com a previdência em 03/2009, e por isso perdeu a qualidade de segurada e a
carência em 16/05/2010".
O INSS acrescenta que "após o último mês em que ostentou vínculo com a previdência social, a
apelada voltou ao RGPS e efetuou 3 NOVAS CONTRIBUIÇÕES, correspondentes a 05/2011,
06/2011 e 07/2011, ou seja, nem ao menos as 04 (quatro) contribuições exigidas pela lei para ter
direito ao beneficio"e que, portanto, não cumpriu a carência mínima exigida na data do
requerimento administrativo.
De fato, consoante pacífica jurisprudência, para considerar-se a sentença trabalhista hábil a
produzir prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência
e qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente
homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não
permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso, porque, obviamente, a
autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não foi parte (art.
506 do novo Código de Processo Civil).
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA . UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, §
3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ.
PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos
autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não
constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp
282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória
trabalhista , que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de
conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de
obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da
Súmula n.º 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma; REsp 499591/CE proc. n. 2003/0022510-2; Rel. Min. LAURITA VAZ; DJ
04.08.2003 p. 400)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA
TRABALHISTA . CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES.
RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de
sentença trabalhista , detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado
simples prova testemunhal.
III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista
será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha
sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados
pelo trabalhador na ação previdenciária.
IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se
prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste
Relator.
V - Agravo interno desprovido."
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 837.979/MG, proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP,
DJ 30.10.2006, p. 405)
Malgrado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é "impossível a
utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, como início de prova material,
se não fundada em elemento que comprovem o labor apontado", verifica-se não ser este o caso
em comento.
É que na hipótese dos autos, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida atestemunha
Jair Rodrigues de Paula, consoante ata de audiência realizada no dia 6/6/2017 (Id67707295 -
p.14),que corroborarama existênciado vínculo trabalhista reconhecido em sede da reclamação
trabalhista.
Dessa forma, em que pese o reconhecimento do vínculo trabalhista ter-se dado no âmbito da
Justiça Trabalhista, forçoso é concluir que o início de prova material, consubstanciado em
sentença trabalhista homologatória de acordo judicial, foi corroborado pelaprova oral produzida
nesta ação previdenciária e, portanto, confirmaa efetiva prestação de serviço da parte autora ao
aludido empregador,não restando configurada, assim, ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, nem aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse passo, considerada a manutenção de vínculo trabalhista com Pedro Roque Scanavachi, no
período de 8/8/2011 a 8/11/2011, os requisitos da qualidade de segurado e da carência da autora
na data do requerimento administrativo ficaramdemonstrados.
É devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que
cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, tal como fixado
na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Émantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Diante doexposto,nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃONÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o trabalho, desde 2011, e os demais elementos de prova dos autos não
autorizam convicção em sentido diverso.
- Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do
requerimento administrativo do benefício.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas entre11/1982 e
3/2009 e de 5/2011 a 11/2011; bem como efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de
1/9/2013 a 28/2/2014 e de 1/9/2014 a 31/12/2014, sendo que ovínculo empregatícioque teria
mantido com Pedro Roque Scanavachi, no período de 8/8/2011 a 8/11/2011,embora tenha sido
reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes em sede de
reclamação trabalhista, foi corroborado por provas apresentadas nos autos desta ação
previdenciária.
- Comprovada, pois, a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência. Requisitos
preenchidos.
-Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida enão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
