Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5512484-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial. Relata sofrer de quadro depressivo, com predomínio de indisposição e sonolência
com as medicações.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente de grau leve,
não tendo sido detectados sintomas psicóticos nem repercussões conativas, aparentando
preservar juízo crítico e discernimento. Afirma que não se trata de caso de aposentadoria. Sugere
encaminhamento ao CRP para função leve.
- A parte autora recebe auxílio-doença desde 01/10/2006, e ajuizou a demanda em 05/05/2016,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo que não se trata de caso de aposentadoria, mas de encaminhamento ao centro de
recuperação profissional para função leve.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico
judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A autora é beneficiária de auxílio-doença (NB 560.273.264-7), desde 01/10/2006, em razão de
reativação judicial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5512484-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA MARLENE PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5512484-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA MARLENE PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
com majoração de 25%, e antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5512484-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA MARLENE PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA - SP301059-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez, o benefício previdenciário está previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: extrato do sistema Dataprev, informando a
reativação judicial do benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/10/2006.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, a
partir de 01/10/2006.
A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial. Relata sofrer de quadro depressivo, com predomínio de indisposição e sonolência
com as medicações.
O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente de grau leve, não
tendo sido detectados sintomas psicóticos nem repercussões conativas, aparentando preservar
juízo crítico e discernimento. Afirma que não se trata de caso de aposentadoria. Sugere
encaminhamento ao CRP para função leve.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebe auxílio-doença desde
01/10/2006, e ajuizou a demanda em 05/05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo que não se trata de caso de aposentadoria, mas de
encaminhamento ao centro de recuperação profissional para função leve.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar à época do laudo
médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº. 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Salienta-se que a autora é beneficiária de auxílio-doença (NB 560.273.264-7), desde 01/10/2006,
em razão de reativação judicial.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial. Relata sofrer de quadro depressivo, com predomínio de indisposição e sonolência
com as medicações.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente de grau leve,
não tendo sido detectados sintomas psicóticos nem repercussões conativas, aparentando
preservar juízo crítico e discernimento. Afirma que não se trata de caso de aposentadoria. Sugere
encaminhamento ao CRP para função leve.
- A parte autora recebe auxílio-doença desde 01/10/2006, e ajuizou a demanda em 05/05/2016,
mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora,
concluindo que não se trata de caso de aposentadoria, mas de encaminhamento ao centro de
recuperação profissional para função leve.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar à época do laudo médico
judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, como requerido.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A autora é beneficiária de auxílio-doença (NB 560.273.264-7), desde 01/10/2006, em razão de
reativação judicial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
