Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000127-34.2020.4.03.6331
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NO
CASO CONCRETO.
- A parte autora (50 anos), trabalhadora rural, com baixa escolaridade, esta em gozo de benefício
previdenciário desde 2008.
- Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez considerando que a parte autora
encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de
recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência,
comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-34.2020.4.03.6331
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEISE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-34.2020.4.03.6331
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEISE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez julgado procedente, para condenar
o INSS:
“1) A RESTABELECER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB
32/543.877.508-3, a partir do dia seguinte à sua cessação, ou seja, 26/01/2020,
complementando as parcelas pagas a título de mensalidade de recuperação, ressalvadas as
respectivas compensações financeiras com os valores dos benefícios eventualmente
concedidos no período. [...]
2) A PAGAR as prestações vencidas a partir da a partir da cessação da aposentadoria por
invalidez NB 32/543.877.508-3 (DCB = 26/01/2020), procedendo à elaboração dos cálculos, no
prazo de 30 dias do trânsito em julgado, dos valores das prestações vencidas no sistema
informatizado da DATAPREV, com respeito à Resolução 134/2010, CFJ.”
Recurso interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido inicial, “PORQUANTO O JUSPERITO DEIXOU EXPLÍCITA A POSSIBILIDADE REAL
DE REABILITAÇÃO E LEVANDO-SE EM CONTA AINDA A BAIXA IDADE (40 ANOS), não há
direito à aposentadoria por incapacidade permanente deferida na sentença”.
É o relatório. Decido.
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DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-34.2020.4.03.6331
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RECORRIDO: DEISE CRISTINA DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - VENCEDOR
Não assiste razão ao Recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Como bem observado na sentença “Com base nesses dados infere-se que, à época da DII
(10/12/2019), a parte autora detinha a qualidade de segurada e a carência mínima para gozo de
benefício por incapacidade, conforme se constata pela leitura da ficha CNIS contida no evento
02, isso porque, estava em gozo da aposentadoria por invalidez NB 32/543.877.508-3 (DIB:
12/12/2008 e DCB: 26/ 01/2020). In casu, necessário se ater ao contexto social da autora (50
anos), uma vez que se trata de trabalhadora rural, com baixa escolaridade e que se manteve
em gozo de benefício previdenciário desde 2008, ou seja, está há muito tempo fora do mercado
de trabalho. Assim, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez me parece a medida
correta a se tomar. Desse modo, considerando que a parte autora encontra-se incapacitada
total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação
para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, reputo comprovados, nesse
contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto
permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Necessário ressaltar, por fim, que a
presente ordem, porém, não garante um direito absoluto e vitalício à aposentadoria por
invalidez. Embora se respeite a posição do médico perito, não se pode deixar de observar que a
medicina, felizmente, avança a passos largos no tempo, pelo que as partes devem ter ciência
de que benefícios por incapacidade são sempre concedidos em caráter precário e rebus sic
stantibus, pelo que não se impede, no futuro, que a parte venha a perder o benefício, caso
eventualmente se constate, na esfera administrativa ou judicial, hipótese legal que assim
justifique. Portanto, reconheço que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício
previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir da cessação do benefício NB 32/
543.877.508-3 em 26/01/2020 (DCB) e a suspensão da cessação do benefício previdenciário.
Desta forma, as parcelas pagas a título de mensalidade de recuperação deverão ser
complementadas.”.
Friso que, tratando-se de trabalhadora rural, sem escolaridade e afastada do trabalho desde
dezembro/2008, entendo ineficaz eventual reabilitação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios
fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000127-34.2020.4.03.6331
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) RECORRIDO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA
TRINDADE - SP244252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o perito oficial concluiu pela
incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade laboral habitual de
cortadora de cana, podendo, todavia, ser reabilitada para o exercício de outra atividade
laborativa a critério de INSS. Confiram-se trechos relevantes do citado laudo:
“[...]
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando. Incapacidade total e permanente para a
função de cortadora de cana e funções rurais (onde haja maior demanda de esforço físico).
Ficam proscritos: agachamentos excessivos, levantamentos de peso – principalmente acima de
20 kg, posição ortostática prolongada – em pé – rotações/torções de tronco/ inclinações
prolongadas.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Não. Reabilitação a critério de INSS.”
Depreende-se das respostas do expert em cotejo com as condições pessoais (49 anos de idade
na data da perícia médica judicial) do segurado que este não dispõe de condições para
continuar exercendo sua atividade habitual, sendo, todavia, possível a reabilitação para outras
atividades profissionais compatíveis com seu estado de saúde.
O laudo pericial é prova eminentemente técnica, encontrando-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, a cargo do INSS, para
exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e
socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação
profissional,momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, entendo que estápatenteada a contingência necessária à concessão do
benefício de auxílio-doença.
Convém anotar que a reabilitação profissional é um programa de atendimento feito por equipe
de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais,
sendo prestado pelo INSS. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá
certificado indicando, se for o caso, a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado
profissionalmente.
Recentemente, decidiu a Turma Nacional de Uniformização que “É inafastável a possibilidade
de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida
em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente,
possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia
previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime
dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Tendo em conta essas premissas, foram firmadas as seguintes teses jurídicas: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para converter o benefício
de aposentadoria por invalidez em auxílio-doença desde a data da cessação da aposentadoria
por invalidez (NB 32/543.877.508-3), em 26/01/2020.
Oficie-se com urgência.
A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a
cargo do Juízo de origem.
Presentes os pressupostos,antecipoosefeitosdatutelafinal, para que o benefício ora concedido
seja implantado e pago no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.
Oficie-se com urgência para cumprimento.
A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apuradospelo
Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição deofíciorequisitório
ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno.
Por ocasião da liquidação, deve ser realizada a devida compensação de valores valores pagos
à parte autora, a título debenefícios inacumuláveis, no período abrangido pela condenação, sob
pena deenriquecimento ilícito.
Determino a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional do INSS,
estando, por outro lado, resguardada a discricionariedade administrativa quanto ao resultado do
referido processo de reabilitação, conforme as premissas jurídicas fixadas no PEDILEF
0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos
representativos da controvérsia (TEMA 177/TNU).
Os juros de mora e correção monetária devem ser fixados conforme o disposto no Novo Manual
deCálculosda Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NO
CASO CONCRETO.
- A parte autora (50 anos), trabalhadora rural, com baixa escolaridade, esta em gozo de
benefício previdenciário desde 2008.
- Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez considerando que a parte autora
encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de
recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência,
comprovados, nesse contexto, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91).
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto proferido pela Juíza Federal
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis. Vencida a Juíza Federal Relatora Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, que vota para dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
